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Vítimas de troca de tiros em shopping devem ser indenizadas

Vítimas de troca de tiros em shopping devem ser indenizadas

O juiz auxiliar da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, Octávio de Almeida Neves, condenou um shopping center a indenizar um casal (ele, comerciante e ela, psicóloga) e uma menor de idade, vítimas de troca de tiros no estacionamento de um shopping. A quantia estipulada foi de R$ 15.200,00, por danos morais, e quarenta salários míninos por danos materiais.

O juiz auxiliar da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, Octávio de Almeida Neves, condenou um shopping center a indenizar um casal (ele, comerciante e ela, psicóloga) e uma menor de idade, vítimas de troca de tiros no estacionamento de um shopping. A quantia estipulada foi de R$ 15.200,00, por danos morais, e quarenta salários míninos por danos materiais.

O casal alegou que, em 23/11/2001, foi a um shopping de Belo Horizonte e, no estacionamento do estabelecimento, ao saírem do carro, depararam com uma troca de tiros entre funcionários e cidadãos infratores. Alegaram, ainda, que, momentos antes, os infratores haviam assaltado uma joalheria daquele centro comercial.

Segundo o casal, a psicóloga, ao tentar se esconder da troca de tiros, foi atingida por um projétil nas costas, um pouco abaixo do ombro direito, percorrendo o colo e fixando-se em seu ombro esquerdo. Tal fato ocasionou-lhe uma lesão no pulmão direito como também uma fratura no ombro esquerdo. Os cidadãos infratores fugiram no veículo do casal, que foi posteriormente encontrado próximo ao shopping.

Segundo o casal, os seguranças demonstraram despreparo para situações de emergência e nada fizeram no sentido de prestar socorro imediato à vítima.

O shopping contestou alegando que, em momento algum, ocorreu “troca de tiros”. Argumentou que os seguranças do shopping não atiraram nos assaltantes e na vítima e prestaram imediato socorro à psicóloga.

O juiz lembrou que os shopping centers possuem forte apelo junto aos consumidores, os quais são atraídos pela segurança, lazer, alimentação, estacionamento etc.

Para o juiz, houve falha na segurança do shopping, pois possibilitou a entrada de terceiros, com armas de fogo e colocaram a vida dos usuários dos seus serviços em perigo. Segundo o juiz, houve um verdadeiro “fogo cruzado” e os seguranças não se preocuparam com a integridade física dos consumidores que ali estavam.

Para o juiz, “tanto é verdade que, caso não tivessem os prepostos da ré trocado tiros com os meliantes, a autora não teria sido alvejada, sendo irrelevante saber quem teria sido o autor do disparo de arma que a atingiu.”

Segundo o juiz, foi demonstrada a responsabilidade do shopping, pelo serviço prestado de maneira defeituosa, pois não se incumbiu de zelar e tomar as providências necessárias à segurança do serviço colocado no mercado de consumo, deixando que os autores fossem vítimas de uma troca de tiros.

Para o juiz, os fatos causaram um verdadeiro trauma na família e em especial à psicóloga, principal vítima, a qual ficou, inclusive, impossibilitada de amamentar a sua filha.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

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