A 4ª Turma de Recursos de Criciúma (SC) manteve, por unanimidade de votos, sentença prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão, que condenou Paulo Tadeu Farias Primo ao pagamento de R$ 2,8 mil em benefício do Condomínio Edifício Tubarão, quanto a valores referentes a taxas condominiais e rateio com reforma e pintura do prédio, ambas em atraso.
O morador, em sua contestação, alegou que na condição de sub-síndico teria direito a pagar somente a metade do condomínio, além de não ter autorizado a realização de reformas no prédio. Seus argumentos foram rechaçados pelo magistrado, uma vez que as referidas taxas condominiais possuem a finalidade de restituir aos demais moradores os valores por estes dispendidos na manutenção do prédio.
O fato de Paulo Tadeu não ter autorizado as obras de reforma, para o julgador, não desconstitui sua obrigação ao pagamento, pois sua ausência às assembléias representou tácita anuência ao que foi decidido pelos demais moradores – sem contar que a reforma do prédio agregou valor à sua propriedade. A condenação foi mantida pela 4ª Turma de Recursos, sob a presidência e relatoria da juíza Janice Ubialli, que obrigou ainda o devedor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados à base de 15%. (Apelação Cível nº 2006.400847-9 e Proc. nº 075.05.012114-0).