seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

A entrega de contas de consumo de água aos consumidores logo após a leitura do hidrômetro não se caracteriza como serviço postal

Na análise da controvérsia procurou-se saber se o serviço de entrega de contas de consumo de água está inserto no âmbito do serviço postal, hipótese em que haveria violação ao monopólio da União, uma vez que tal atividade é exercida exclusivamente pela EC

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.a Região, decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, que o serviço de entrega aos consumidores de contas de consumo de água realizado por Águas e Esgotos do Piauí S.A (Agespisa) e por F 1 MM Brasil Ltda logo após a leitura dos hidrômetros não viola o monopólio do serviço postal, de titularidade da União.
Na análise da controvérsia procurou-se saber se o serviço de entrega de contas de consumo de água está inserto no âmbito do serviço postal, hipótese em que haveria violação ao monopólio da União, uma vez que tal atividade é exercida exclusivamente pela ECT.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) propôs ação cominatória contra Águas e Esgotos do Piauí S/A (Agespisa) e F 1 MM Brasil LTDA, por suposta quebra do monopólio postal. Alegou que as contas de consumo de água inserem-se no conceito de “carta” e, portanto, o serviço de sua entrega caracteriza-se como postal, cujo monopólio é atribuído à União pela Constituição Federal e exercido pela ECT.
Na análise da questão, a relatora observou que subsiste o monopólio da União para a prestação de serviços postais, o qual é exercido com exclusividade pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).  Lembrou que o decreto-lei 509/69 transformou a ECT em empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, e lhe atribuiu competência para executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional. Mas, conforme explicou a relatora, o serviço autorizado pela sentença não se confunde com o conceito de “carta”, como quis fazer crer os Correios.
A “carta”, definida pelo art. 47 da Lei n.º 6.538/78, como ressaltou a relatora, é um “objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário”. No caso em hipótese, o serviço autorizado pela sentença consiste “em entregar as faturas imediatamente após a leitura dos hidrômetros e a emissão da respectiva conta de água, inclusive, se for o caso, débitos em atraso”. Trata-se de um serviço novo, diferenciado, que inexistia à época da edição dos diplomas legais que dispõem sobre o serviço postal e sua execução, em regime de monopólio, pela ECT.
A relatora concluiu, em seu voto, que o serviço de entrega das faturas não se subsume no conceito de serviço postal, uma vez que não há o recebimento e o transporte das faturas até seus respectivos destinatários, mas, sim, a leitura dos hidrômetros e a simultânea emissão das contas. Dessa forma, fica claro que tal serviço não afronta o monopólio do serviço postal, de titularidade da União. Ou seja, o agente da empresa, ao se dirigir aos estabelecimentos residenciais e/ou comerciais, efetuará a leitura dos hidrômetros e, em ato contínuo, emitirá a respectiva fatura, por meio dos coletores eletrônicos equipados com impressora, e procederá a sua entrega direta aos consumidores.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Empresa que não gerenciou risco para minimizar roubo de carga tem indenização negada
STF afasta condenação por porte ilegal de arma que não disparava
Justiça anula nomeações de parentes no serviço público do Maranhão