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Aguardente 51 consegue anular marca de concorrente 61 na Justiça

Aguardente 51 consegue anular marca de concorrente 61 na Justiça

A 1ª Turma Especializada do TRF (Tribunal Regional Federal) da 2ª Região determinou o cancelamento do registro no Inpi (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual) da marca da Caninha 61, produzida pela Missiato Indústria e Comércio Ltda., de Santa Rita do Passa Quatro (SP). A marca foi contestada, em razão da semelhança, pelas Indústrias Müller de Bebidas, fabricantes da Pirassununga 51.

A 1ª Turma Especializada do TRF (Tribunal Regional Federal) da 2ª Região determinou o cancelamento do registro no Inpi (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual) da marca da Caninha 61, produzida pela Missiato Indústria e Comércio Ltda., de Santa Rita do Passa Quatro (SP). A marca foi contestada, em razão da semelhança, pelas Indústrias Müller de Bebidas, fabricantes da Pirassununga 51.

O Inpi já havia anulado administrativamente a marca, a pedido da Müller, que alegou que o nome da aguardente da Missiato colidiria com a sua, induzindo os consumidores ao engano. Por conta disso, a indústria de Santa Rita do Passa Quatro ajuizou ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro, onde obteve ganho para continuar com o nome 61. Contra essa sentença, a Müller apelou ao TRF-2.

No TRF, a Missiato defendeu que a sua marca seria a extensão de outra, também de sua propriedade, a “Caninha 61 – EMI”, que havia sido registrada em 1958. Por isso, gozaria do direito à anterioridade da marca em relação a concorrente, declarada notória apenas em 1961.

A relatora do processo no TRF, juíza federal convocada Márcia Helena Nunes, entendeu que, para a aplicação do princípio da anterioridade da marca, não importa que o registro tenha sido concedido antes, se sua vigência já expirou. Esse foi o caso da marca 61, que perdeu a validade no Inpi em 1973, e só registrou a nova marca em 1985, como atestam documentos juntados aos autos. Portanto, para a magistrada, não procedem as alegações da Missiato de que a nova marca seria a extensão da anterior.

Além disso, a juíza ressaltou que a manutenção da marca 61 poderia causar confusão entre os consumidores, já que o número é o identificador principal dos dois produtos. “Não vejo, pois, como não se reconhecer, por sua absoluta clareza, a similaridade do número 51 com o número 61 ora em debate, emprestando irregistrabilidade a este último”, concluiu.

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