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Aplicada multa para pagamento de condenação independente da intimação pessoal do devedor

A previsão está contida no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Segundo a magistrada, o acréscimo percentual ao débito ocorre independentemente de intimação pessoal do devedor para pagamento.

Em decisão monocrática, a Desembargadora do TJRS Iris Helena Medeiros Nogueira, da 9ª Câmara Cível do TJ, confirmou que, a partir do trânsito em julgado de sentença, condenado por quantia certa que não efetuar a quitação em 15 dias, arcará com multa de 10% sobre o montante devido. A previsão está contida no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Segundo a magistrada, o acréscimo percentual ao débito ocorre independentemente de intimação pessoal do devedor para pagamento.
Em agravo de instrumento interposto ao TJ por Agrícola Veterinária Rosso Ltda., a Desembargadora reconheceu a incidência da multa de 10% em favor da recorrente. A empresa, salientou, obteve sentença favorável em ação para cobrar R$ 4.402,18 de cliente que adquiriu produtos da agravante. A condenação transitou em julgado em 7/4 e, segundo os autos, não há informação de qualquer depósito pelo devedor.
O recurso é contra decisão de 1º Grau que, em sede de cumprimento de sentença, deixou de aplicar a multa de 10%. A Justiça de primeira instância entendeu que a medida só deve ser adotada diante da inércia do réu, posterior à intimação para pagamento dos valores a que foi condenado.
A autora-recorrente também solicitou a fixação de honorários advocatícios para a fase processual de execução de sentença e o deferimento de penhora on line.
[b]Desnecessária intimação pessoal
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Na demanda ajuizada por Agrícola Veterinária, a Desembargadora Iris Helena entendeu ser plenamente aplicável a multa de 10% prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. O dispositivo foi introduzido pela Lei 11.232/05.
Assinalou que o prazo inicial para pagamento de condenação por quantia certa conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença. “Desnecessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento da condenação.”
A intimação ao pagamento de quantia certa, frisou, consuma-se mediante publicação da sentença que dará início ao prazo recursal. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
[b]Honorários Advocatícios
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Mudando entendimento, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira deixou de arbitrar honorários advocatícios para a atual fase de cumprimento de sentença. Salientou que a Lei 11.232/05 é omissa quanto a essa possibilidade.
Destacou passar, assim, a se filiar a novo posicionamento, que estabelece a existência de impugnação como marco para a fixação da verba honorária advocatícia. Para tanto, explicou, deve ser considerada a resistência oferecida para o cumprimento da decisão e o trabalho desenvolvido pelo Advogado do credor na defesa dos interesses do cliente.
“Na hipótese, ao menos até o presente momento, não fora oferecida impugnação, razão pela qual não é cabível a fixação de verba honorária”, sintetizou a magistrada.
Manteve decisão do Juiz de primeira instância, João Marcelo Barbiero de Vargas, que deixou de fixar os honorários por entender que o cumprimento de sentença não representa uma nova ação, apenas fase da demanda em curso.
Quanto à penhora on line, a Desembargadora Iris Helena Medeiros de Nogueira afirmou que cumpre ao julgador de 1º Grau analisar primeiramente a solicitação. “Sob pena de supressão de instância.”

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