A autorização para construção de novos quiosques no litoral carioca “é apenas parcial”, sendo “limitada, apenas às praias de Copacabana e Leme”. As citações constam do ofício assinado hoje pelo Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, relator da causa envolvendo a empresa Orla Rio Associados Ltda., o Município do Rio de Janeiro e deputados do Estado. O documento, já expedido para as partes, traduz a decisão proferida pela Turma, que acompanhou o relator no julgamento de embargos de declaração, ocorrido no dia 28 de agosto, última terça-feira. O pedido havia sido apresentado pela Orla Rio e questionava a extensão de uma decisão proferida pela própria 5ª Turma Especializada, em agosto de 2006, nos autos de uma apelação cível da Prefeitura.
Para a empresa, o resultado obtido no julgamento da apelação asseguraria autorização para a construção dos 309 quiosques que ela fora contratada para fazer entre o Leme, na zona sul, e o Recreio dos Bandeirantes, na zona oeste. Com o julgamento dos embargos de declaração, a Turma, acompanhando por unanimidade o Desembargador Paulo Espírito Santo, esclarece a controvérsia.
A 1ª instância da Justiça Federal do Rio havia julgado procedente uma ação popular ajuizada por deputados do Estado (a petição foi assinada por Geraldo Cândido da Silva, Jorge Milton Temer, Francisco Rodrigues de Alencar Filho, Solange Amaral e Eliomar Souza Coelho) que questionava a construção dos novos quiosques da orla carioca. Na ação, os parlamentares afirmaram que o projeto não teria apresentado o Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, que deveria ter sido encomendado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama e que não teria autorização da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, para ocupar o espaço nos terrenos de marinha.
Em seu voto, na apelação cível julgada em agosto do ano passado, o Desembargador Federal Paulo Espírito Santo citou farta referência sobre as leis que regulam a questão das licenças ambientais e das autorizações para obras em terrenos da União: tanto a Resolução Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 1, de 23 de janeiro de 1986, quanto a Lei Estadual nº 1356, de 1988, listam as atividades para as quais se exige a elaboração de EIA/RIMA. O magistrado levou em conta, na época, que a Orla Rio já tinha, conforme documentos juntados aos autos, as licenças da Feema para prosseguir com as obras no Leme e em Copacabana e que as suas instalações de esgoto sanitário foram devidamente ligadas à rede da Cedae, de modo a não prejudicar o meio ambiente. Mas, ainda para o desembargador, isso não é verdade com relação às demais praias incluídas no projeto inicial de renovação dos quiosques.