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Brasil Telecom é condenada por cobrar por serviços já cancelados

Brasil Telecom é condenada por cobrar por serviços já cancelados

Por decisão da juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, a Brasil Telecom Celular terá de ressarcir, em dobro, a quantia cobrada indevidamente de um cliente que contratou o serviço de internet banda larga da empresa, mas imediatamente o cancelou por demora na instalação do modem. Na mesma decisão, a magistrada determinou que a Brasil Telecom deixe de incluir nas contas telefônicas a cobrança dos referidos serviços, sob pena de multa de R$ 300,00, por cada fatura enviada incorretamente. A sentença é de primeiro grau, e cabe recurso.

Por decisão da juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, a Brasil Telecom Celular terá de ressarcir, em dobro, a quantia cobrada indevidamente de um cliente que contratou o serviço de internet banda larga da empresa, mas imediatamente o cancelou por demora na instalação do modem. Na mesma decisão, a magistrada determinou que a Brasil Telecom deixe de incluir nas contas telefônicas a cobrança dos referidos serviços, sob pena de multa de R$ 300,00, por cada fatura enviada incorretamente. A sentença é de primeiro grau, e cabe recurso.

Segundo detalhes do processo, o cliente contratou, em novembro de 2005, os serviços de Internet banda larga da Brasil Telecom. No entanto, em virtude da demora na instalação e de controvérsias na compra do modem, resolveu cancelar o pedido, antes mesmo da instalação do aparelho. Mesmo sem utilizar o serviço, foi surpreendido com a cobrança do boleto referente à primeira mensalidade. Contra a sua vontade, e diante da insistência da empresa em cobrar a fatura, resolveu efetuar o pagamento.

Como se não bastassem esses dissabores, informa o autor que a Brasil Telecom continuou efetuando os débitos normalmente, como se tivesse prestado os serviços efetivamente ou como se o mesmo não tivesse sido cancelado. Em contestação, a empresa se defende, assegurando que houve estorno dos valores cobrados indevidamente do cliente, e que os serviços de internet banda larga foram cancelados, não havendo desde setembro de 2006 inclusão de despesas nas faturas enviadas ao autor.

Em sua decisão, a magistrada explica que a matéria é de direito e de fato, e que por isso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ela, em se tratando de relação de consumo, deveria a parte ré demonstrar que realmente prestou o serviço ao autor, bem como que o cancelamento somente ocorreu em 13 de fevereiro de 2006, segundo o princípio da inversão do ônus da prova. Mas os fatos não foram comprovados, motivo pelo qual entende a magistrada que o simples fato de colocar o serviço à disposição, sem dar o suporte para utilizá-lo, não torna o cliente obrigado a pagar pelos serviços.

Ainda na sentença, relata a juíza que a empresa reconhece que cobrou indevidamente o valor de R$ 28,26, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, o que corresponde a R$ 56,52. Quanto aos danos morais, entende a juíza que eles não são devidos, pois os fatos descritos configuram aborrecimentos do dia-a-dia que não podem ser equiparados à lesão a direitos da personalidade com vistas ao reconhecimento de abalo moral.

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