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Contra Schering, STJ permite que laboratório comercialize anticoncepcional

Contra Schering, STJ permite que laboratório comercialize anticoncepcional

A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) permitiu que o laboratório farmacêutico Libbs fabrique e comercializasse o anticoncepcional Elani. A Schering do Brasil e a Schering Aktiengesellschaft, sociedade norte-americana, que detém a patente do medicamento, buscavam impedir, em ação cautelar, que o medicamento fosse produzido pela concorrente.

A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) permitiu que o laboratório farmacêutico Libbs fabrique e comercializasse o anticoncepcional Elani. A Schering do Brasil e a Schering Aktiengesellschaft, sociedade norte-americana, que detém a patente do medicamento, buscavam impedir, em ação cautelar, que o medicamento fosse produzido pela concorrente.

Assim, a liminar concedida anteriormente fica sem efeito, o que derruba a proibição.

Segundo o STJ, a Schering alega que o anticoncepcional Elani, fabricado pelo laboratório Libbs infringe a patente do Yasmin, de sua propriedade.

O Libbs afirma que o Inpi (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), quando do patenteamento, não averiguou que o medicamento utiliza tecnologia descrita em outra patente registrada na Alemanha, em 1980, o que a tornaria de domínio público.

A questão foi discutida em uma medida cautelar apresentada pela Schering, que pedia a suspensão dos efeitos da decisão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 2ª Região, que havia permitido a fabricação e comercialização do medicamento Elani.

O relator do caso no STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, havia concedido liminar à Schering, suspendendo a permissão até o julgamento do mérito do recurso. Com isso, o Libbs permaneceu proibido de comercializar o Elani.

Contra essa decisão, o laboratório recorreu sustentando que já estaria em curso o prazo para a retirada do medicamento do mercado, o que causaria “reais e irreparáveis danos” à empresa.

O ministro Cesar Rocha levou o recurso à apreciação da Quarta Turma, que, por unanimidade, concluiu por negar seguimento à medida cautelar, cassando, como conseqüência, a liminar anteriormente concedida.

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