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Contrato que permitiu a transferência parcial do uso da marca Masson não será anulado

Contrato que permitiu a transferência parcial do uso da marca Masson não será anulado

O recurso de Investipar Incorporações e Investimentos Ltda., que buscava anulação de compra de direitos de uso da Marca Masson foi negado, por unanimidade, pela 20ª Câmara Cível do TJRS. O Colegiado entendeu que se tratou de contrato aleatório, portanto de risco, firmado entre a empresa-recorrente e a Óptica Foernges Ltda., detentora dos possíveis direitos de registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O recurso de Investipar Incorporações e Investimentos Ltda., que buscava anulação de compra de direitos de uso da Marca Masson foi negado, por unanimidade, pela 20ª Câmara Cível do TJRS. O Colegiado entendeu que se tratou de contrato aleatório, portanto de risco, firmado entre a empresa-recorrente e a Óptica Foernges Ltda., detentora dos possíveis direitos de registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A transferência da marca à Investipar Incorporações se efetivou apenas em parte, tendo a mesma assumido a titularidade na classe 35 do INPI, integrante da categoria de serviços, como publicidade, gestão de negócios e administração comerciais e funções administrativas. Entretanto, o INPI concedeu à Ótica Confiança a titularidade na categoria 9, que abrange aparelhos e instrumentos ópticos, além da classe 14, referente a metais precisos, joalheria e relojoaria.

A Investipar Incorporações e Investimentos interpôs Apelação Cível pedindo reforma da sentença que julgou improcedentes a sua ação de anulação contratual e os seus embargos à execução. Esse segundo feito é contra a cobrança ajuizada pela Óptica Foernges pleiteando o saldo de R$ 23,5 mil da venda dos possíveis direitos à marca, estipulada contratualmente em R$ 95 mil.

A Investipar alegou má-fé da Foernges, afirmando que a ré apresentou-se como titular definitiva da marca e seria apenas titular de pedido de registro da mesma, pendente de exame no INPI. Salientou que a marca Masson teria sido penhorada e arrematada pela Ótica Confiança Ltda., muito antes da celebração do contrato.

De acordo com o relator do recurso, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, “se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir assuma o adquirente, terá direito o alienante a todo o preço desde que de sua parte não tenha havido culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente nada”. Salientou que a parte autora e apelante deve suportar com as conseqüências da eventual frustração das suas expectativas negociais, como no caso.

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