A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou ontem decisão da 12ª Vara Cível de Brasília determinando à Golden Cross Assistência Internacional de Saúde que arque com as despesas referentes à colocação de um aparelho marca-passo num de seus segurados. De acordo com os Desembargadores, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Mesmo existindo ajuste contratual no sentido de não haver coberturas para alguns casos, a negativa do plano de saúde em realizar o procedimento é abusiva. A decisão foi unânime.
Numa das madrugadas de agosto de 2004, o segurado Leonardo Arêas Brito foi surpreendido por um mal-estar repentino. Dor no peito, muita falta de ar e suspeita de pressão alta. Era, na verdade, o princípio de um enfarto. O diagnóstico médico trouxe a informação de que só a colocação de um marca-passo poderia evitar o risco de morte do paciente.
A divergência com o plano de saúde da Golden Cross, do qual era beneficiário, veio no momento em que mais precisou da assistência. Nem o procedimento cirúrgico, nem o aparelho e sua manutenção estavam incluídos na cobertura pactuada entre as partes.
Apesar da vedação prevista no contrato, os Desembargadores decidiram a questão conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual o cliente, no caso concreto, ficou vulnerável diante das condições do documento. Tratava-se de um contrato de adesão, cujo conteúdo é preestabelecido, não havendo possibilidade de modificação substancial das cláusulas. “O desequilíbrio entre as partes é inquestionável”, alertaram.
Em defesa, a Golden Cross afirmou que não se submete exclusivamente ao CDC, mas a legislação especial referente a saúde, e também ao Código Civil. Alegou que o beneficiário aderiu ao contrato, conhecendo as condições da relação jurídica.
A sentença de 1º grau entendeu que o “pacta sunt servanda” — princípio segundo o qual cada parte deve cumprir a parcela que se comprometeu no contrato — deve ser relativizado, em se tratando de direito do consumidor. A Turma manteve os termos da sentença, inclusive a anulação das cláusulas que impediam a cobertura do tratamento: “Se existe lei de ordem pública (CDC) é inadmissível sua violação sob o subterfúgio de cláusulas abusivas, pois tal importa não em direito do fornecedor, mas abuso de direito contra o consumidor”, concluíram os julgadores.