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Editora chilena sem direito a utilizar marca empresarial no Brasil

Editora chilena sem direito a utilizar marca empresarial no Brasil

A 17ª Câmara Cível do TJRS confirmou a decisão da Justiça de Porto Alegre que indeferiu os pedidos da empresa chilena Impresora y Comercial Publiguias S.A. de indenização por perdas e danos e morais causados pelo uso da marca Publiguias, no Brasil, pela empresa brasileira Publiguias Editora Ltda. O colegiado considerou, entre outras razões, que a empresa chilena buscou o registro da marca no Brasil em data posterior ao pedido realizado pela Publiguias brasileira e que atua no País sob outra bandeira.

A 17ª Câmara Cível do TJRS confirmou a decisão da Justiça de Porto Alegre que indeferiu os pedidos da empresa chilena Impresora y Comercial Publiguias S.A. de indenização por perdas e danos e morais causados pelo uso da marca Publiguias, no Brasil, pela empresa brasileira Publiguias Editora Ltda. O colegiado considerou, entre outras razões, que a empresa chilena buscou o registro da marca no Brasil em data posterior ao pedido realizado pela Publiguias brasileira e que atua no País sob outra bandeira.

Registrou a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo que a empresa brasileira formulou pedido de registro de marca ao INPI em 28/9/99 e a chilena em 7/10/99, apresentando oposição ao registro apenas em 2001. A magistrada relatou ainda que, no Brasil, a empresa chilena explora o ramo de guias telefônicos, enquanto a brasileira utiliza a expressão Publiguias também em listas telefônicas, além de propagandas das listas, outdoors, periódicos e ofertas de emprego.

Para a magistrada, a empresa chilena não comprovou a utilização da marca Publiguias no Brasil com notoriedade. “Não há que se falar em concorrência desleal, pois atuam ambas sob bandeiras diferentes no território nacional”, considerou a relatora.

O uso da expressão Publiguias pela empresa chilena no Brasil limitou-se “às suas origens nacionais”. A empresa brasileira, por outro lado, demonstrou efetivamente “a ampla veiculação local da marca cujo registro obteve pelas vias adequadas” e “a sua conduta não está revestida de ilicitude, inexistindo qualquer possibilidade de indenização por perdas e danos”, afirmou.

Em conseqüência, considerou, ficou prejudicado o pedido de indenização a título de danos morais. Concluindo, registrou a Desembargadora, que não se pode impedir a divulgação da marca da empresa brasileira através da Internet “pois sua utilização está devidamente registrada e possui grande notoriedade em nosso país”.

Os Desembargadores Marco Aurélio dos Santos Caminha, que presidiu o julgamento, e Alexandre Mussoi Moreira, acompanharam o voto da relatora.

Proc. 70014168603

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