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Justiça reconhece danos materiais causados a uma indústria têxtil

Justiça reconhece danos materiais causados a uma indústria têxtil

O juiz da 15 ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maurício Torres Soares, determinou que uma empresa de transporte aéreo indenize uma indústria têxtil, por danos materiais, no valor de R$ 14.129,00, corrigidos monetariamente.

O juiz da15 ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maurício Torres Soares, determinou que uma empresa de transporte aéreo indenize uma indústria têxtil, por danos materiais, no valor de R$ 14.129,00, corrigidos monetariamente.

A indústria têxtil alegou que, no dia 11 de outubro de 2002, enviou várias peças de roupas, através da empresa de transporte aéreo, para serem expostas em uma feira têxtil que se realizou na cidade de João Pessoa/PB, em outubro de 2002.

Informou que alugou um stand pelo valor de R$ 1.650,00 e que, no momento em que fez o envio da mercadoria, contratou também com a empresa de transporte aéreo um seguro da mercadoria, cujo valor era de R$ 14.129,00.

Alegou, ainda, que as mercadorias deveriam ser enviadas para João Pessoa/PB aos cuidados de seu sócio e diretor. Relatou que o referido sócio, após várias tentativas de retirar a mercadoria, foi informado de que a mesma tinha sido extraviada.

A indústria têxtil requereu ressarcimento pelos danos materiais sofridos pela negligência da empresa de transporte aéreo, correspondente ao preço da mercadoria, o aluguel do stand e o lucro que deixou de receber com a venda das peças de roupas.

A empresa de transporte aéreo apresentou contestação, aduzindo a necessidade de denunciação à lide da seguradora com a qual mantém contrato. Alegou, ainda, que a indústria têxtil não comprovou o valor da locação do stand, nem quais seriam os negócios que, realmente, perdeu, a fim de serem caracterizados os lucros cessantes.

Segundo o juiz, ao analisar os documentos anexados no processo, ficou comprovado que a mercadoria despachada junto à empresa de transporte aéreo tinha como destino a cidade de João Pessoa/PB e consistia em peças de roupas, cujo valor era de R$14.129,00. O juiz conclui não haver dúvida quanto à na obrigação da empresa de transporte aéreo em ressarcir a indústria têxtil.

Porém, de acordo com o juiz, não ficou demonstrado que a autora se dirigia a uma feira de roupas e que teria alugado um stand para exibição das mercadorias.

Para Maurício Torres Soares, não pode ser acatado o pedido da indústria têxtil de indenização pelo aluguel do stand e o ressarcimento pelos lucros cessantes, pois não foi demonstrado que as mercadorias se destinavam a uma feira.

O juiz condenou, ainda, a seguradora, a ressarcir a empresa de transporte aéreo pelo valor a ser pago em indenização, dentro do limite previsto no contrato.

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