A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais eximiu uma rede de lojas de vestuário, uma administradora de cartões de crédito e uma empresa de capitalização do pagamento do valor de R$ 2.000.210.720.040,71 (dois trilhões, duzentos e dez milhões, setecentos e vinte mil, quarenta reais e setenta e um centavos), como resgate, a um auxiliar de serviços que havia adquirido um título de capitalização.
Segundo os autos, em maio de 2005, o rapaz, ao contratar um cartão de crédito numa das lojas da rede, adquiriu um título de capitalização. Pelo contrato, ele pagaria R$30,00 mensais, durante o período de 5 anos, com a garantia da participação em sorteios mensais e recebimento de um resgate após quitar todos os pagamentos.
Após quitar três mensalidades, o auxiliar de serviços resolveu cancelar o contrato. No mês de julho, recebeu uma carta informando que fora registrada sua solicitação de cancelamento e que, em alguns dias, poderia resgatar o valor de R$ 2.000.210.720.040,71 (dois trilhões, duzentos e dez milhões, setecentos e vinte mil, quarenta reais e setenta e um centavos).
Logo após, foram enviadas para o auxiliar de serviços outras duas cartas, informando o erro do valor indicado anteriormente e que a quantia correta para resgate era de R$ 8,00.
Ao procurar a loja, o cliente se recusou a receber o valor de R$ 8,00, e afirmou para as funcionárias que iria requerer na justiça o recebimento do prêmio informado na primeira correspondência. E assim o fez. Ele ajuizou ação contra a loja de roupas, a financeira responsável pelo título da capitalização e a administradora dos cartões da loja, pleiteando o pagamento do valor indicado por engano, mais indenização de 10% sobre a vultosa quantia, a título de danos morais.
O juiz de primeira instância negou o pagamento da quantia trilionária ao auxiliar de serviços, que então recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Lucas Pereira (relator), Eduardo Mariné da Cunha e Irmar Ferreira Campos entenderam ser devido ao cliente o resgate de apenas R$ 8,18, conforme estipulava o contrato.
O relator destacou em seu voto que seria de fácil percepção, por qualquer homem médio, que, aderindo a um contrato com pagamento de trinta reais mensais, não poderia receber, a título de resgate, uma quantia astronômica superior a dois trilhões de reais.
Quanto aos danos morais, os desembargadores entenderam que o fato ocorrido não ensejou lesão grave, mas somente transtornos e incômodos. Para eles, o fato de não ter sido pago, à época, sequer o valor de R$ 8,00, não feriu a honra do auxiliar de serviços, nem sua credibilidade e tampouco sua imagem, como alegado por ele.