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Ministro Gilmar Mendes determina que ECT deve licitar franquias até novembro de 2010

Ministro Gilmar Mendes determina que ECT deve licitar franquias até novembro de 2010

A Suspensão de Tutela Antecipada (STA 335) deferida por Mendes será válida até o dia 10 de novembro de 2010 ou até o trânsito em julgado da decisão final do processo, se este ocorrer antes da data limite fixada por ele.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu temporariamente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que obriga a Empresa Brasileira de Correios (ECT) a substituir, no prazo de 180 dias, os contratos de franquia feitos sem licitação com particulares que prestam serviços postais. Estima-se que 25% desses serviços sejam executados pela iniciativa privada nos locais com grande população.
A Suspensão de Tutela Antecipada (STA 335) deferida por Mendes será válida até o dia 10 de novembro de 2010 ou até o trânsito em julgado da decisão final do processo, se este ocorrer antes da data limite fixada por ele. De acordo com o ministro, o quadro de “omissão administrativa perdura há quase treze anos, em menoscabo à exigência constitucional de que a concessão de serviços públicos deve ser sempre precedida de licitação (art. 175 da Constituição)”.
O principal fundamento da decisão de Mendes foi a necessidade de se observar os prazos estipulados na Lei nº 11.668/2008 (artigo 7º). A lei diz que a substituição dos contratos de franquia em vigor (feitos sem licitação) deve ocorrer no prazo máximo de 24 meses, contados a partir da edição do decreto nº 6.339, de 10 de novembro de 2008.
[b]Segurança jurídica[/b]
“A fixação de prazo para a completa substituição dos contratos hoje existentes revela-se razoável, tendo em vista a complexidade inerente à realização do procedimento licitatório e à extinção de ajustes que vigoram há quase vinte anos”, ressaltou o ministro. Ele acredita ser essa a solução “mais consentânea com os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público”.
Segundo o presidente da Corte, “a extinção de todos os contratos de franquia no prazo estipulado pela decisão judicial coloca em risco a adequada prestação do serviço público, em detrimento de seus usuários”. Além disso, o acórdão do TRF-1 representaria violação à ordem pública por ameaçar, sem causa legítima, a prestação de um serviço público.
[b]Entenda o caso[/b]
A pendência judicial sobre os contratos dos Correios com particulares começou quando o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, para que a ECT promovesse, em prazo não superior a 90 dias, a licitação dos serviços postais a particulares. O MPF também pedia prazo de 180 dias para a extinção dos contratos de franquia sem licitação.
Na ação, o MPF acusava a ECT de reiteradamente renovar contratos mesmo existindo uma orientação do Tribunal de Contas da União que, desde 1994 obrigava a empresa a licitar seus contratos para delegação do negócio à iniciativa privada. Na primeira instância o pedido foi indeferido, mas a antecipação de tutela veio por meio de um recurso interposto no TRF-1. O caso chegou ao Supremo a pedido do Superior Tribunal de Justiça, que alegou a existência de questões constitucionais envolvendo a matéria.

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