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Município de Magé não consegue anular ato da ANP que incluiu mais cinco cidades na divisão dos royalties do petróleo

Segundo a Agência, essas cidades se tornaram integrantes da chamada zona de produção secundária (cidades atravessadas por oleodutos ou gasodutos) da Bacia de Campos.

A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou o pedido do Município de Magé, que pretendia a anulação do ato do presidente da Agência Nacional de Petróleo (ANP), que acrescentou à lista de cidades beneficiadas pelo recebimento de royalties do petróleo os Municípios de Miguel Pereira, Nova Iguaçu, Paty de Alferes, Rio das Flores e Vassouras. Segundo a Agência, essas cidades se tornaram integrantes da chamada zona de produção secundária (cidades atravessadas por oleodutos ou gasodutos) da Bacia de Campos.
A decisão da Turma foi proferida em julgamento de apelação em mandado de segurança apresentada pelo Município de Magé contra decisão da 19a Vara Federal do Rio de Janeiro, que já havia negado seu pleito.
De acordo com os autos, a Prefeitura de Magé argumentou, entre outras alegações, que a decisão da ANP teria acarretado um desequilíbrio em suas finanças, com redução em mais de 50% de sua receita. Além disso, acrescentou que tal decisão seria nula por violação do princípio da legalidade, “haja vista que incluiu, na zona de produção secundária, municípios que transportam gás boliviano e não exclusivamente oriundo da Bacia de Campos”. Por fim, sustentou que a inclusão de novos municípios para ratearem os royalties do petróleo “afronta situação jurídica consolidada a seu favor há 17 anos e viola o princípio da segurança jurídica”. Já a ANP afirmou “que os dutos e oleodutos ’Gasbel’ não se destinam mais ao transporte de gás boliviano, tendo deixado de configurar, portanto, ‘ramal de distribuição secundário’”.
O relator do caso no TRF2, juiz federal convocado Theophilo Miguel, começou seu voto ressaltando que o reconhecimento, pela ANP, dos municípios que fazem jus ao benefício econômico não significa direito adquirido para nenhum deles: “A situação jurídica que condiciona a concessão dessas vantagens econômicas pressupõe a análise de situações fáticas que, por sua vez, podem se modificar no tempo.
De fato, há fatores mutáveis como, por exemplo, o volume de produção, o preço de referência e eventuais alterações na movimentação do produto transportado pelos dutos que certamente influenciam no direito à compensação pelos royalties do petróleo”.
O magistrado, com isso, ponderou que, pela própria definição de zona de produção secundária, é possível que no futuro outras regiões ou municípios também possam fazer jus ao benefício, caso venham a receber, por exemplo, dutos de transporte de petróleo ou gás: “Dessa forma, o incremento da lista dos municípios abarcados pela zona de produção secundária – que dá, assim, direito aos royalties de petróleo – decerto não atinge o alegado direito subjetivo à manutenção do número dos beneficiados, fixado originalmente”, explicou.

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