O Conselho Especial do TJDFT decidiu ontem que a prestadora de serviços de TV a cabo NET Brasília S/A não está obrigada a pagar preço público para uso da infra-estrutura da CEB no desenvolvimento de suas atividades. Em controle difuso — válido para o caso concreto — os Desembargadores também declararam a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 388/2001 e do Decreto que a regulamentou, por incompatibilidade com diversos artigos da Lei Orgânica do DF. A decisão foi unânime.
A NET impetrou Mandado de Segurança preventivo contra ameaças do Secretário de Fazenda e Planejamento do DF. O órgão estava exigindo da prestadora o pagamento de valores para exercício de direito decorrente da concessão de uso da qual é titular. A cobrança foi prevista pela Lei Complementar 388/2001, regulamentada pelo Decreto local 22.395/01.
Para embasar seu pedido, a operadora argüiu que necessita da utilização do espaço aéreo e subsolo das vias públicas no Distrito Federal. A passagem de fibra ótica só é possível utilizando-se infra-estrutura da CEB. Afirmou ainda que a concessão se deu sem ônus, nos termos dos Decretos 84.398/80 e 86. 859/82, além do Código de Águas, Decreto 26.643/34.
Os Desembargadores analisaram todas as provas e informações juntadas aos autos. Dessa análise, contudo, verificaram que a Lei Complementar que sustenta a cobrança é formalmente inconstitucional, uma vez que teve projeto de lei de iniciativa de parlamentar, quando, na verdade, deveria ter sido apresentado pelo chefe do Poder Executivo local.
De acordo com o Conselho, houve violação dos artigos 3º, 52, 100, 321 e 326 da Lei Orgânica do DF. Toda a matéria é de competência reservada, pois envolve uso, desafetação e destinação de bens públicos do DF.
Com a segurança concedida, a secretaria de Estado deve se abster de praticar quaisquer atos referentes à cobrança de preço público, em função da atividade exercida pela operadora. As ameaças estão incluídas nesse entendimento.