seu conteúdo no nosso portal

NET não está obrigada a pagar por uso de infra-estrutura da CEB

NET não está obrigada a pagar por uso de infra-estrutura da CEB

O Conselho Especial do TJDFT decidiu ontem que a prestadora de serviços de TV a cabo NET Brasília S/A não está obrigada a pagar preço público para uso da infra-estrutura da CEB no desenvolvimento de suas atividades. Em controle difuso — válido para o caso concreto — os Desembargadores também declararam a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 388/2001 e do Decreto que a regulamentou, por incompatibilidade com diversos artigos da Lei Orgânica do DF. A decisão foi unânime.

O Conselho Especial do TJDFT decidiu ontem que a prestadora de serviços de TV a cabo NET Brasília S/A não está obrigada a pagar preço público para uso da infra-estrutura da CEB no desenvolvimento de suas atividades. Em controle difuso — válido para o caso concreto — os Desembargadores também declararam a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 388/2001 e do Decreto que a regulamentou, por incompatibilidade com diversos artigos da Lei Orgânica do DF. A decisão foi unânime.

A NET impetrou Mandado de Segurança preventivo contra ameaças do Secretário de Fazenda e Planejamento do DF. O órgão estava exigindo da prestadora o pagamento de valores para exercício de direito decorrente da concessão de uso da qual é titular. A cobrança foi prevista pela Lei Complementar 388/2001, regulamentada pelo Decreto local 22.395/01.

Para embasar seu pedido, a operadora argüiu que necessita da utilização do espaço aéreo e subsolo das vias públicas no Distrito Federal. A passagem de fibra ótica só é possível utilizando-se infra-estrutura da CEB. Afirmou ainda que a concessão se deu sem ônus, nos termos dos Decretos 84.398/80 e 86. 859/82, além do Código de Águas, Decreto 26.643/34.

Os Desembargadores analisaram todas as provas e informações juntadas aos autos. Dessa análise, contudo, verificaram que a Lei Complementar que sustenta a cobrança é formalmente inconstitucional, uma vez que teve projeto de lei de iniciativa de parlamentar, quando, na verdade, deveria ter sido apresentado pelo chefe do Poder Executivo local.

De acordo com o Conselho, houve violação dos artigos 3º, 52, 100, 321 e 326 da Lei Orgânica do DF. Toda a matéria é de competência reservada, pois envolve uso, desafetação e destinação de bens públicos do DF.

Com a segurança concedida, a secretaria de Estado deve se abster de praticar quaisquer atos referentes à cobrança de preço público, em função da atividade exercida pela operadora. As ameaças estão incluídas nesse entendimento.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico