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Pedido de vista suspende julgamento de recursos sobre imposto de renda

Pedido de vista suspende julgamento de recursos sobre imposto de renda

O ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos dos Recursos Extraordinários (REs) 208526 e 256304 interpostos, respectivamente, pela Indústria de Materiais Elétricos (Intral S.A.) e pela Construalv Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a União. As empresas contestam decisão da Justiça Federal sobre a aplicação de indexador para a correção monetária no Imposto de Renda das pessoas jurídicas.

O ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos dos Recursos Extraordinários (REs) 208526 e 256304 interpostos, respectivamente, pela Indústria de Materiais Elétricos (Intral S.A.) e pela Construalv Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a União. As empresas contestam decisão da Justiça Federal sobre a aplicação de indexador para a correção monetária no Imposto de Renda das pessoas jurídicas.

De acordo com o RE 208526, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região julgou constitucional o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 7.730/89 e o artigo 30, da Lei 7.799/89, ao analisar mandado de segurança impetrado pela empresa. As normas fixam a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas. Segundo o TRF, a declaração de inconstitucionalidade levaria à inexistência de qualquer indexador.

No MS, a empresa pedia a correção monetária calculada sob o valor da OTN de NCz$ 10,50 [cruzados novos] , com base na inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de janeiro de 1989 de 70,28%, e não a OTN de NCz$ 6,92, com base no índice inflacionário oficial de janeiro de 1989 no valor de 28,79%. Por essa razão, requeria a concessão da ordem pela inexigibilidade do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro, referente ao ano-base de 94 e subseqüentes, sem considerar os efeitos físicos da correção de suas demonstrações financeiras pela fixação da OTN de janeiro de 89 em NCr$ 6,92, ao invés de NCr$ 10,50.

Ao trazer a questão a julgamento hoje (18/05), o ministro Eros Grau considerou que o acórdão questionado decidiu “fundado unicamente em interpretação da legislação infraconstitucional. Daí porque não se cogita, no caso, de ofensa direta à Constituição. Eventual ofensa a ela dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do [recurso] extraordinário”.

De acordo com ele, não cabe ao Judiciário deferir correção monetária onde a lei não o fez, “sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência”. Assim, para o ministro, é certo “não caber ao Poder Judiciário – que não exerce função legislativa – arbitrar, sem qualquer base científica ou econômica, um índice que lhe pareça o que melhor expresse a inflação ocorrida no mês de janeiro de 1.989. Nem mesmo detém dados e informações econômicas suficientes para o exercício da determinação de índice que, de fato, reflita a inflação de determinado mês”.

Dessa forma, Grau abriu divergência do relator, ministro Marco Aurélio, votando pelo não conhecimento do recurso. Votou com ele o ministro Joaquim Barbosa. No início do mês, o relator conheceu e deu provimento ao recurso e, hoje, foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

RE 188083

Pedido de vista do ministro Eros Grau suspendeu a análise do RE 188083, interposto pela Transimaribo Ltda. contra a União, sobre a mesma matéria. O ministro-relator, Marco Aurélio, destacou que “o período coberto pelo diploma que a afastou [indexação do balanço] não poderia ser considerado, como foi, pelo § 2º do artigo 30 da Lei nº 7.799/89, gerando, sob o ângulo da retroação, situação jurídica gravosa, porquanto surgida renda sem que diploma anterior dispusesse sobre os respectivos fatos geradores”.

Segundo o ministro, o TRF4 desconheceu o direito introduzido pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, “quando, a partir do Plano Verão, teve-se presente o afastamento da inflação desenfreada”. O relator afirmou que a lei implicou revogação da Lei das Sociedades Anônimas “e isso se fez não de maneira implícita, por meio de revogação tácita, mas de modo a deixar o término da indexação extremo de dúvidas”.

“Forçoso é concluir pela inconstitucionalidade do § 2º do artigo 30 da Lei 7.799/89. É como voto na espécie, restabelecendo a concessão da segurança e consignando que, no caso, incide o princípio da anterioridade, a apanhar o balanço do ano em que editada a lei”, concluiu Marco Aurélio, que deu provimento ao recurso.

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