seu conteúdo no nosso portal

Primeira Turma reconhece legalidade de uso de radar fotográfico para multas de trânsito

Primeira Turma reconhece legalidade de uso de radar fotográfico para multas de trânsito

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade do uso de radar fotográfico automático - os 'pardais' - para aplicação de multas de trânsito. Esta é a primeira vez que o tema é debatido pelo Tribunal. O ministro Luiz Fux, relator do recurso, entendeu que os 'pardais' não aplicam as multas, apenas fornecem elementos fáticos que permitem à autoridade de trânsito a lavratura do auto de infração e a imposição das sanções legais decorrentes.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade do uso de radar fotográfico automático – os “pardais” – para aplicação de multas de trânsito. Esta é a primeira vez que o tema é debatido pelo Tribunal. O ministro Luiz Fux, relator do recurso, entendeu que os “pardais” não aplicam as multas, apenas fornecem elementos fáticos que permitem à autoridade de trânsito a lavratura do auto de infração e a imposição das sanções legais decorrentes.

A empresa Arsky Assessoria Comercial Exportadora e Importadora acionou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) e o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) pretendendo a declaração de nulidade das autuações e multas de trânsito por excesso de velocidade. A Arsky alegava que a ausência de identificação tanto do condutor do veículo infrator quanto do agente de trânsito autuador da infração levariam à sua nulidade.

A primeira instância, com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou por unanimidade a apelação da autora contra essa decisão, o que permitiu levar a questão ao STJ.

No recurso especial, a empresa alegou que o CTB exige a identificação do agente autuador, o que não aconteceu no caso porque as notificações foram emitidas por meio de dispositivos eletrônicos. A lei, afirmou, ao exigir a lavratura de um auto de infração, pressuporia a presença de um elemento humano, no caso, um agente de trânsito.

“Há distinção entre a atividade de coleta de provas que embasam o auto de infração e a lavratura do auto de infração propriamente dito”, ressaltou o relator. Além disso, tanto a lei quanto resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) explicitamente afastam a necessidade da presença do agente autuador no momento do registro da infração.

O ministro também destacou que os redutores eletrônicos são formas encontradas pela Administração de conter os autos índices de acidentes de trânsito ocasionados pelo excesso de velocidade daqueles que desrespeitam a quilometragem estabelecida previamente pelo Estado.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico