O pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha interrompeu a análise, pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do recurso interposto pela Companhia Vale do Rio Doce – CVRD contra decisão que concluiu pela validade do julgamento realizado pelo Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, o qual contou com o voto de qualidade da presidente da autarquia.
A decisão administrativa proferida pelo CADE resultou no fim do monopólio mantido pela Vale no Brasil, ao obrigá-la a optar entre vender a mineradora Ferteco ou perder o direito de preferência na compra do minério de ferro produzido pela mina Casa de Pedra.
Segundo a defesa da Vale, a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que validou o julgamento, violou o artigo 8º, II, da Lei 8.884/94, que não autoriza que a presidência da autarquia cumule os voto vogal com o voto de qualidade. Alegou, ainda, que a restrição imposta à companhia foi tomada em desacordo com o artigo 49 da Lei 8.884/94, qual seja, “as decisões do CADE serão tomadas em maioria absoluta, a presença mínima de cinco membros”.
O CADE, por sua vez, sustentou que o julgamento realizado pela autarquia obedeceu os trâmites legais e que a cumulação do voto regular com o voto de qualidade constitui prática reiterada em seu âmbito e de outras autarquias federais, encontrando previsão no art. 8º, II, da Lei 8.884/94. Afirmou, também, que o voto faltante não foi colhido porque o respectivo conselheiro encontrava-se impedido de atuar no processo.
Para a relatora, ministra Eliana Calmon, não há como afastar o voto de qualidade da presidente do CADE, mesmo depois de ter sido por ela proferido voto como integrante do colegiado. Segundo a ministra, a discussão em torno da interpretação que se dá a Lei 8.884/94 é de absoluta desnecessidade , na medida em que é possível a duplicidade de votos quando a lei assim permite.