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STJ valida rompimento de contrato da Petrobras com a Marítima

STJ valida rompimento de contrato da Petrobras com a Marítima

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da rescisão contratual realizada pela Petrobras contra a empresa Marítima Petróleo e Engenharia Ltda. por descumprimento do prazo de entrega de seis plataformas de perfuração de petróleo da série ametista, contratadas em licitação.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da rescisão contratual realizada pela Petrobras contra a empresa Marítima Petróleo e Engenharia Ltda. por descumprimento do prazo de entrega de seis plataformas de perfuração de petróleo da série ametista, contratadas em licitação. Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ julgou improcedente a ação ordinária movida pela Marítima na Justiça do Rio de Janeiro com o objetivo de invalidar o rompimento do contrato e condenar a Petrobras ao pagamento das penas de sucumbência sobre o valor da causa, estipulado em R$ 2,5 bilhões em janeiro de 2000.

Para romper o contrato, a Petrobras se baseou na cláusula contratual que previa um prazo máximo de 180 dias de prorrogação para entrega do objeto da licitação, o que não foi cumprido pela fornecedora. A Marítima moveu ação ordinária contra a Petrobras alegando que o prazo de entrega das plataformas teria sido prorrogado em 540 dias, mediante carta assinada em maio de 1998 pelo superintendente executivo de Exploração e Produção da Petrobras.

A Petrobras contestou a ação, sustentando que os prazos de entrega e de prorrogação estavam previstos nos editais da licitação e no contrato firmado entre as partes, não tendo uma mera carta do superintendente o condão de prorrogar um contrato formal sem a ratificação da Diretoria Executiva da empresa, sendo inaplicável a teoria da aparência.

A Justiça fluminense reconheceu a validade da carta de prorrogação e manteve a integridade dos contratos firmados entre as partes. A Petrobras apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria de votos, reformou a sentença para julgar o pedido improcedente. As duas partes embargaram de declaração, sendo rejeitados ambos os declaratórios, mas, em embargos infringentes, o Colegiado revalidou a carta de prorrogação e ordenou o pagamento de perdas e danos, caso se tornasse impossível a continuidade do contrato.

A Petrobras recorreu ao STJ alegando violação de vários dispositivos do CPC, com ênfase ao artigo 57 da Lei n. 8.666/93, que determina que toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Em minucioso voto de dez páginas, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, examinou detalhadamente todas as alegações e destacou que a interpretação do artigo 57 da Lei de Licitações (8.666/93) é de fundamental importância para a solução da controvérsia, por ser o único dispositivo que trata do mérito propriamente dito. Citando doutrinas e precedentes, Eliana Calmon discordou da sentença que considerou a carta apresentada pelo superintendente como um ato regular praticado por preposto da empresa e que decidiu pela aplicação do princípio da boa-fé e da teoria da aparência.

Segundo a relatora, trata-se de contrato administrativo que obedeceu a todas as formalidades exigidas em lei desde o início do processo licitatório para escolha da empresa contratada e que estabeleceu a possibilidade de prorrogação por 180 dias, sob pena de rescisão, cláusula que constou, inclusive, do edital de licitação. Ressaltou, ainda, que a prorrogação dos prazos contratuais ofende os princípios fundamentais que norteiam as licitações e os contratos administrativos e desorganiza a previsão em relação às demais concorrentes, só sendo admitida excepcionalmente.

“Uma carta do preposto da Petrobras, por mais competência e autonomia que tenha, não é suficiente para funcionar como termo aditivo de um contrato administrativo do porte da avença questionada nestes autos, funcionando como sendo o consentimento do representante da contratante à proposta de prorrogação, proposta esta que rompeu o edital e o contrato”, ressaltou a ministra em seu voto, acrescentando que, dentro dos critérios de formalidade que regem os contratos administrativos, não há espaço para aplicar-se a teoria da aparência.

Assim, por entender que o disposto no artigo 57 da Lei n. 8.666/93 foi efetivamente violado, a ministra considerou o contratado rescindido pela não-entrega da encomenda no prazo de 180 dias após o vencimento do prazo estipulado, como constou do edital e do contrato.

“Tal reconhecimento impede o exame das demais questões processuais por ser de caráter prejudicial. Conheço em parte do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento, para julgar improcedente a ação ordinária, invertendo a sucumbência”, concluiu. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

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