Em entendimento unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, juiz Benedito Camargo Neto, em substituição na corte, decidiu que o Condomínio Flamboyant Shopping Center não terá de indenizar a comerciante Cecília Magaly Figueiredo, que sofreu um acidente nas dependências do estabelecimento em razão de um escorregão no piso de acesso às lojas do segundo pavimento, causando-lhe um corte na cabeça de três centímetros. Além de negar provimento à apelação cível interposta pela apelante, o colegiado reformou decisão do juízo de Goiânia, que apesar de não ter condenado o shopping por danos morais, determinou à empresa que arcasse com as despesas médicas da autora e pagasse lucros cessantes no valor de R$ 3 mil.
Benedito esclareceu que não há de se falar em inversão do ônus da prova e aplicação da responsabilidade civil objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o acidente não ocorreu por defeito relativo ao produto ou à prestação de serviços. “Não ficou comprovada nos autos a culpa da empresa por meio de prova contundente de que o chão estivesse escorregadio ou molhado”, observou.
Segundo Camargo Neto, a obrigação de indenizar está vinculada na demonstração culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo. “É indispensável que a autora comprove a ocorrência da ofensa e da lesão, dando ao magistrado elementos concretos para embasar o julgamento”, comentou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Indenização. Queda em Shopping Center. Culpa e Nexo de Causalidade. Ausência de Comprovação. Responsabilidade Civil Subjetiva. Ausente Dever de Indenizar. 1 – O instituto da indenização endereça-se no dever de reparar o prejuízo gerado pelo ato ilícito, assentando-se na conjunção necessária dos elementos fundamentais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, dano e nexo de causalidade. 2 – Ausente a comprovação de culpa do shopping center e de que, realmente, o piso estava escorregadio ou molhado, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, tanto a danos morais quanto lucros cessantes e despesas médicas. 3 – Não se aplica, in casu, o Código de Defesa do Consumidor e, conseqüentente a inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva, uma vez que o acidente não ocorreu em decorrência de defeito no produto pelo estabelecimento comercializado ou no serviço por ele prestado. Recursos conhecidos.