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TRT reconhece contrato de trabalho firmado antes de 2004 com casa de bingo

TRT reconhece contrato de trabalho firmado antes de 2004 com casa de bingo

A 4ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do juiz relator, Caio Vieira de Mello, reconheceu a validade do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e uma casa de bingo pelo período anterior a 2004, ano da promulgação da Medida Provisória nº 168, que proibiu a atividade dos bingos no país. Segundo o juiz relator, na quase totalidade do período em que o empregado trabalhou na casa de bingo, entre abril de 2002 e agosto de 2004, a atividade ainda não era considerada ilícita, não podendo a MP atingir contratos trabalhistas firmados anteriormente à sua edição.

A 4ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do juiz relator, Caio Vieira de Mello, reconheceu a validade do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e uma casa de bingo pelo período anterior a 2004, ano da promulgação da Medida Provisória nº 168, que proibiu a atividade dos bingos no país. Segundo o juiz relator, na quase totalidade do período em que o empregado trabalhou na casa de bingo, entre abril de 2002 e agosto de 2004, a atividade ainda não era considerada ilícita, não podendo a MP atingir contratos trabalhistas firmados anteriormente à sua edição.

O processo havia sido extinto, sem julgamento do mérito, pelo juiz de 1º grau, ao fundamento de que a Lei 9981/2000 revogou de modo expresso a autorização para a exploração das casas de bingo, tornando ilegal a atividade. Mas segundo a Turma, a proibição de funcionamento dos bingos efetivamente só ocorreu com a edição da Medita Provisória 168, de 20 de fevereiro de 2004. A própria Lei 9981, em seu artigo 94-A, artigo 2º, faz ressalvas à proibição ao respeitar as autorizações de funcionamento que já estavam em vigor.

O juiz relator considerou que até a entrada em vigor da Medida Provisória 168, o contrato de trabalho do reclamante não pode ser prejudicado pela ilicitude da atividade, declarada posteriormente, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que seja julgado o mérito dos demais pedidos feitos pelo ex-empregado.

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