Quando os pais não têm condições de sustentar os filhos por falta de recursos econômicos, falecimento ou qualquer outra razão, a obrigação alimentar é excepcionalmente dos avós. O entendimento unânime é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a decisão de primeiro grau proferida na Comarca de Rio Grande.
O avô entrou com apelação cível alegando que sua situação financeira foi alterada e que ficou sem condições de continuar sustentando os netos. Ele disse que suas despesas aumentaram com tratamento de saúde para ele e a mulher e que assumiu a obrigação de sustentar as crianças porque os pais não tinham condições financeiras na época. Mas afirmou que, atualmente, as crianças recebem verba alimentar de R$ 102 e por isso não estão mais desamparadas.
Os netos declararam que o avô ajudava a pagar a alimentação deles como complementação da pensão alimentícia paga pelo pai, que não cumpre a sua obrigação desde junho de 2004.
Segundo o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator, o pedido de exoneração do encargo é incabível quando não for evidenciada a impossibilidade de prestação do benefício, nem a falta de necessidade dos netos de receberem a pensão, permanecendo inalterada a condição econômica dos pais.
Acrescentou, ainda, que os avós devem contribuir quando não houver desfalque do necessário ao próprio sustento deles. “Os avós continuam recebendo a mesma aposentadoria previdenciária, não tendo se verificado um substancial aumento nas suas despesas, nada sugerindo a incapacidade de continuar prestando o amparo aos netos, que se mostra, ainda, indispensável.”
O desembargador citou o artigo 1.694 do Código Civil que prevê a excepcionalidade da obrigação alimentar dos avós e decidiu que o avô deve pagar R$ 105 mensalmente aos dois netos, correspondente a 10% de sua aposentadoria previdenciária.