seu conteúdo no nosso portal

Câmara do TJMG nega indenização por fim de casamento

Câmara do TJMG nega indenização por fim de casamento

Apoiada no entendimento de que o rompimento de uma relação afetiva provoca dor e angústia, mas não fundamenta o dano moral, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de indenização feito por uma estudante, de Belo Horizonte, contra seu ex-marido. O motivo foi a separação do casal dois meses após o casamento, que só deixou dívidas para a família da noiva.

Apoiada no entendimento de que o rompimento de uma relação afetiva provoca dor e angústia, mas não fundamenta o dano moral, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de indenização feito por uma estudante, de Belo Horizonte, contra seu ex-marido. O motivo foi a separação do casal dois meses após o casamento, que só deixou dívidas para a família da noiva.

Segundo o processo, em 24 de outubro de 2002, o noivo, corretor de seguros, se casou com a estudante, após acertar com o pai dela que os procedimentos do matrimônio seriam divididos igualmente, pois a família da estudante não tinha condições de arcar sozinha com as despesas. Foram despendidos gastos com vestido de noiva, buffet e aluguel de igreja, além de serviço de fotografia e uma viagem de lua-de-mel, que totalizavam R$8.648,00. Como não dispunha de recursos, a noiva conseguiu dinheiro emprestado com seu pai para quitar as despesas.

Porém, no dia 27 de dezembro daquele ano, o corretor de imóveis perdeu o emprego, o que, segundo os autos, causou um abalo na relação matrimonial e abandonou o lar.

A estudante, então, tentou cancelar a viagem de lua-de-mel, que estava marcada para o mês seguinte. Contudo, foi informada de que não receberia o valor integral pago, devido à multa contratual por rescisão unilateral.

Inconformada, a estudante ajuizou ação, pleiteando o recebimento da metade do valor gasto com o casamento, conforme o corretor de seguros havia se responsabilizado a pagar. Requereu ainda indenização por danos morais, alegando que passou por transtornos e forte abalo emocional.

O corretor alegou em sua defesa que o fim da união se deu consensualmente e que não fez acordo garantindo se responsabilizar pelo pagamento de metade das despesas. Alegou ainda que se alguém deveria requerer ressarcimento, esse alguém era o pai da estudante, que pagou parte das despesas.

A juíza da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte havia condenado o corretor ao pagamento de R$3.000,00, por danos morais e R$2.940,80, pelos danos materiais.

Inconformado, ele recorreu, e os desembargadores Tarcísio Martins Costa (relator), Osmando Almeida e José Antônio Braga reformaram integralmente a sentença, eximindo o corretor de seguros de indenizar a estudante. Os magistrados observaram que as acusações da estudante não ficaram provadas e que o casamento não é de natureza puramente contratual, embora receba da lei suas normas e efeitos.

O relator destacou em seu voto que, embora a expectativa dos noivos seja de vida harmônica e duradoura, com a inclusão da separação e do divórcio na legislação brasileira, o casamento não se configura como união eterna, e que não há como reconhecer que o cônjuge que toma a iniciativa da separação seja responsabilizado pela reparação, pois os vínculos pessoais podem se desfazer por diversos motivos, psicológicos ou sociais.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico