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Câmara Municipal não pode investigar vereador por agressão física contra esposa

Câmara Municipal não pode investigar vereador por agressão física contra esposa

A Câmara Municipal de Manaus (AM ) não conseguiu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendesse a ordem judicial (liminar) que a impede de investigar o vereador Raimundo Sabino Castelo Branco Maués, acusado de agredir fisicamente sua companheira, em público. A decisão é do presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que não encontrou no pedido os requisitos necessários para a concessão.

A Câmara Municipal de Manaus (AM ) não conseguiu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendesse a ordem judicial (liminar) que a impede de investigar o vereador Raimundo Sabino Castelo Branco Maués, acusado de agredir fisicamente sua companheira, em público. A decisão é do presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que não encontrou no pedido os requisitos necessários para a concessão.

A agressão praticada pelo vereador foi considerada quebra de decoro parlamentar por seus colegas, que instituíram comissão para apurar o fato. Inconformado, Raimundo Maués impetrou no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas um mandado de segurança (garantia fundamental destinada a proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público). Ele conseguiu no TJ liminar que determinou a imediata suspensão dos trabalhos da comissão que estava investigando a denúncia de agressão física.

O caso chegou ao STJ em um pedido de Suspensão de Liminar apresentado pela Câmara Municipal de Manaus na tentativa de reverter a ordem do TJ estadual. No pedido, a Câmara sustenta que a decisão judicial resultou em grave lesão à ordem administrativa. Alega, também, grave lesão à ordem jurídica, porque seria impossível ao Poder Judiciário investigar atos internos da corporação e devido à ocorrência de erro material em relação ao decidido pelo Plenário da Câmara Municipal.

Ao analisar o caso, o ministro Barros Monteiro não verificou lesão aos bens jurídicos (ordem, saúde, segurança e economia públicas) que justificasse a suspensão da liminar. A alegada lesão à ordem jurídica não foi considerada pelo ministro, pois a jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de suspensão de segurança não é o meio apropriado para apreciação de tal ofensa.

O presidente do STJ também desconsiderou a discussão sobre legalidade ou não do Ato Legislativo que criou a comissão de investigação, seguindo decisão da Corte Especial do STJ: “não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, eis que não se trata de instância recursal, devendo os argumentos que não infirmem a ocorrência de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas ser analisados nas vias recursais ordinárias”.

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