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Mantida competência de vara de família para julgar união homossexual

Mantida competência de vara de família para julgar união homossexual

Em decisão inovadora, o desembargador Stenka Isaac Neto manteve, por ora, sentença da juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, que reconheceu a competência da vara de família para julgar ação de reconhecimento de união estável proposta por um homossexual que foi excluído da lista de herdeiros por iniciativa dos filhos de seu companheiro. 'A entidade familiar envolvendo a homoafetividade não pode trilhar o caminho da estigmatização, do preconceito ou de uma doença. Nenhuma dessas medidas solucionará as questões oriundas do rompimento dessas uniões', ressaltou.

Em decisão inovadora, o desembargador Stenka Isaac Neto manteve, por ora, sentença da juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, que reconheceu a competência da vara de família para julgar ação de reconhecimento de união estável proposta por um homossexual que foi excluído da lista de herdeiros por iniciativa dos filhos de seu companheiro. “A entidade familiar envolvendo a homoafetividade não pode trilhar o caminho da estigmatização, do preconceito ou de uma doença. Nenhuma dessas medidas solucionará as questões oriundas do rompimento dessas uniões”, ressaltou.

No entanto, o relator lembrou que a aceitação de união estável entre pessoas do mesmo sexo deverá ser apreciada quando for julgado o mérito da ação. “Esta relatoria não pode se manifestar sobre a questão de mérito, ou seja, se a homoafetividade tem natureza de entidade familiar, logo, restringe-se à discussão sobre competência do juízo de família para analisar o pedido de declaração de união estável, conforme reconheceu a magistrada”, frisou. O agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (recurso para suspender a decisão da juíza) foi interposto pelo Ministério Público (MP), mas Stenka converteu-o para retido.

Stenka explicou que para o deferimento do efeito suspensivo é indispensável a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, o que, a seu ver, não ficaram demonstrados nos autos. Para ele, a questão homoafetiva deve ser apreciada no juízo vinculado à questão familiar. “A declaração de mera sociedade de fato, com celebração de contrato de sociedade, ou em outras palavras, mero vínculo negocial (obrigacional), negando-se a relação afetiva não afasta a possibilidade de o jugador monocrático entender de modo diverso, remetendo os autos à vara de família, inexistindo, dessa forma, conflito de competência”, observou.

O relator citou ainda o posicionamento da desembargadora Maria Berenice Dias, membro da Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) sobre o reconhecimento das uniões homossexuais como entidade familiar. “Em um passado não muito distante a justiça raras vezes reconheceu a existência de uniões homossexuais conferindo-lhes apenas efeitos de ordem patrimonial, intitulando-as como sociedade de fato. A mudança começou pela justiça gaúcha ao definir em 1999 a competência dos juizados especializados para apreciar as uniões homoafetivas. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu que a união entre pessoas do mesmo sexo é uma entidade familiar, tanto que a sujeita à vedação que só existe no âmbito das relações familiares”, destacou Berenice em seu livro O Manual de Direito das Famílias.

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