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Mantida pensão alimentícia sobre aposentadoria de pai

Mantida pensão alimentícia sobre aposentadoria de pai

Se o alimentante não comprovar impossibilidade de arcar com o pagamento da pensão alimentícia mensal fixada em sentença de Primeira Instância, deve ser mantida a quantia ali fixada, por atender ao binômio “necessidade-possibilidade”. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que desproveu recurso interposto por um pai e manteve sentença que fixou alimentos definitivos em 30% sobre todo e qualquer valor percebido por ele a título de aposentadoria do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

Se o alimentante não comprovar impossibilidade de arcar com o pagamento da pensão alimentícia mensal fixada em sentença de Primeira Instância, deve ser mantida a quantia ali fixada, por atender ao binômio “necessidade-possibilidade”. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que desproveu recurso interposto por um pai e manteve sentença que fixou alimentos definitivos em 30% sobre todo e qualquer valor percebido por ele a título de aposentadoria do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

No recurso, o apelante buscou a reforma de decisão de Primeira Instância, para reduzir a verba alimentícia para ½ salário mínimo. Alegou que a quantia fixada não atende ao binômio necessidade-possibilidade, atribuindo-lhe obrigação superior às suas possibilidades, causando prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, ao mesmo tempo em que confere ao menor apelado benefício superior às suas necessidades. Alegou ainda que a esposa encontra-se enferma e desempregada e que também auxilia na criação de um neto, portador da Síndrome de Down.

O relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, chamou a atenção para o fato de que o apelante já tinha família constituída quando assumiu o risco de uma relação extraconjugal, que acabou resultando na concepção do menor alimentado. De acordo com o desembargador, o apelante não pode agora priorizar o bem-estar de sua esposa, filha e neto, em detrimento do bem-estar, educação e desenvolvimento do apelado, seu próprio e único filho menor que necessita de ajuda.

O magistrado destacou que consta nos autos que o apelante recebe R$908,23 a título de aposentadoria do INSS e, assim, o valor correspondente a 30% não é considerado excessivo. O apelante, conforme os autos, não comprovou que esse percentual poderá comprometer seu sustento e o de sua família, não apresentou provas de que sua esposa está doente e desempregada e muito menos que realmente ajuda na criação de seu neto.

“Consigno que efetivamente o valor fixado, a título de verba alimentícia, observou o binômio necessidade-possibilidade, exatamente nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, visto que as necessidades do apelado foram comprovadas pelo conjunto probatório”, finalizou o desembargador.

A decisão foi por unanimidade e de acordo com parecer ministerial. Também participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor) e o desembargador Juracy Persiani (vogal).

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