M. N. F, menor, representada por sua mãe, impetrou Ação de Alimentos a serem pagos por P. B. B. da S. O Juiz da 2ª Vara da comarca de Paranaíba fixou alimentos provisionais em 02 (dois) salários mínimos, tendo em vista que a impetrada viveu em união estável por um ano e meio com o agravante, período em que deixou os estudos e foi sustentada pelo agravante. Durante esse período a menor engravidou, mas a criança nasceu no sexto mês de gestação e não sobreviveu.
O agravante , P. B. B. da S., alega que não há prova alguma da relação da suposta união e nega que manteve união estável com a agravada, dizendo que o que realmente ocorreu foi um namoro e um breve noivado. Além disso, o agravante afirma que a união estável deve ser discutida em uma ação declaratória de reconhecimento, não em ação de alimentos.
O Desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, em seu voto, esclarece que o pedido inicial, referente à ação de alimentos, foi instruído com documentos que demonstram a convivência em união estável das partes em litígio, mesmo porque há nos autos , inclusive, certidão de óbito de filho em comum das partes.
A Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça confirmou, via Agravo de Instrumento nº 2007.008257-7, a decisão por entender que os alimentos provisionais visam a garantir futura satisfação de um direito, porquanto tende desde logo a realizar a pretensão. Contudo, para fins de deferimento de alimentos provisionais liminarmente faz-se necessário que a inicial venha acompanhada de elementos probatórios que permitam extrair da verossimilhança da alegação, além de demonstração do requisito periculum in mora, portanto, havendo nos autos documentos demonstrando a convivência em união estável das partes em litígio, inclusive uma certidão de óbito de filho em comum das partes, devem-se deferir os alimentos provisionais liminarmente.