Com voto do desembargador João Waldeck Félix de Sousa, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença da Justiça de Acreúna que julgou improcedente o pedido da guarda de um menor por sua avó materna, atribuindo este direito ao pai da criança. A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pela avó, ao argumento de que sempre assumiu as despesas do neto e cuidou dele desde o seu nascimento, quando sua filha passou a morar em sua casa. Afirmou que a alteração desta situação em face da morte da filha poderia causar sérios danos psicológicos ao neto.
João Waldeck ponderou que não havia como negar o direito do pai de exercer plenamente o seu poder familiar, apesar de a criança estar sendo bem cuidada pela avó. Segundo ele, todas as testemunhas inquiridas reconheceram a atenção do pai para com o filho, tendo sua mãe se prontificado a ajudá-lo a cuidar da criança. O relator observou que neste caso “o pai tem todo o direito de exercer plenamente o pátrio poder com a guarda do filho, em razão do falecimento da mãe, pois não se trata de caso excepcional nem de impedimento deste, sendo esta a orientação do artigo. 1.631, do novo Código Civil, de que na falta ou impedimento do pai ou da mãe em exercer conjuntamente o poder familiar, este será exercido exclusivamente por apenas um deles.
Ao final, o relator concluiu que deverá permanecer o interesse do pai em detrimento do interesse da avó materna, lembrando que “o juiz sentenciante tomou o cuidado de regulamentar as visitas para a avó materna, a fim de que a criança não perdesse o contato com esta e não sofresse com a mudança”.
A ementa recebeu a seguinte redação:” Apelação Cível. Pedido de Guarda de Menor por Avó Materna. O pedido de guarda caracteriza-se como uma medida excepcional, por esta razão, só pode ser deferida em caso de necessidade de regularizar posse de fato ou no caso de ausência dos pais ou responsável. II – Falecimento da Mãe – Poder Familiar do Pai. O direito -dever de guarda e proteção dos filhos decorre do poder familiar exercido pelos pais conjuntamente, e na impossibilidade de um destes, passa a ser exercido exclusivamente pelo outro (art. 1.631 do CC). No caso de falecimento da mãe, não havendo nenhum impedimento, deve o direito do pai prevalecer em detrimento do direito da avó materna. Apelação conhecida e improvida”. Apelação Cível nº 94.553-8/188 – 200503415396.