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Morte de filha não gera direito de guarda de menor pela avó

Morte de filha não gera direito de guarda de menor pela avó

Com voto do desembargador João Waldeck Félix de Sousa, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença da Justiça de Acreúna que julgou improcedente o pedido da guarda de um menor por sua avó materna, atribuindo este direito ao pai da criança. A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pela avó, ao argumento de que sempre assumiu as despesas do neto e cuidou dele desde o seu nascimento, quando sua filha passou a morar em sua casa. Afirmou que a alteração desta situação em face da morte da filha poderia causar sérios danos psicológicos ao neto.

Com voto do desembargador João Waldeck Félix de Sousa, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença da Justiça de Acreúna que julgou improcedente o pedido da guarda de um menor por sua avó materna, atribuindo este direito ao pai da criança. A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pela avó, ao argumento de que sempre assumiu as despesas do neto e cuidou dele desde o seu nascimento, quando sua filha passou a morar em sua casa. Afirmou que a alteração desta situação em face da morte da filha poderia causar sérios danos psicológicos ao neto.

João Waldeck ponderou que não havia como negar o direito do pai de exercer plenamente o seu poder familiar, apesar de a criança estar sendo bem cuidada pela avó. Segundo ele, todas as testemunhas inquiridas reconheceram a atenção do pai para com o filho, tendo sua mãe se prontificado a ajudá-lo a cuidar da criança. O relator observou que neste caso “o pai tem todo o direito de exercer plenamente o pátrio poder com a guarda do filho, em razão do falecimento da mãe, pois não se trata de caso excepcional nem de impedimento deste, sendo esta a orientação do artigo. 1.631, do novo Código Civil, de que na falta ou impedimento do pai ou da mãe em exercer conjuntamente o poder familiar, este será exercido exclusivamente por apenas um deles.

Ao final, o relator concluiu que deverá permanecer o interesse do pai em detrimento do interesse da avó materna, lembrando que “o juiz sentenciante tomou o cuidado de regulamentar as visitas para a avó materna, a fim de que a criança não perdesse o contato com esta e não sofresse com a mudança”.

A ementa recebeu a seguinte redação:” Apelação Cível. Pedido de Guarda de Menor por Avó Materna. O pedido de guarda caracteriza-se como uma medida excepcional, por esta razão, só pode ser deferida em caso de necessidade de regularizar posse de fato ou no caso de ausência dos pais ou responsável. II – Falecimento da Mãe – Poder Familiar do Pai. O direito -dever de guarda e proteção dos filhos decorre do poder familiar exercido pelos pais conjuntamente, e na impossibilidade de um destes, passa a ser exercido exclusivamente pelo outro (art. 1.631 do CC). No caso de falecimento da mãe, não havendo nenhum impedimento, deve o direito do pai prevalecer em detrimento do direito da avó materna. Apelação conhecida e improvida”. Apelação Cível nº 94.553-8/188 – 200503415396.

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