A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS manteve sentença que reconheceu o direito de Joslucy Pereira Ferro de receber do Município de Anicuns pensão de quatro salários mínimos pela morte de seu ex-marido Carlos Roberto Roriz, servidor da Fundação Educacional de Anicuns. Designado relator, o desembargador Felipe Batista Cordeiro observou que quando da morte do ex-marido, embora dele divorciada, Joslucy continuava a receber pensão alimentícia e que, segundo o Regime de Previdência Social do Município, “a pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento”. A decisão unânime, tomada em, duplo grau, manteve ainda a condenação da prefeitura ao pagamento das custas processuais.
Dependente
O município alegou que a impetrante não tinha direito de receber a pensão de seu ex-marido, já que certidão expedida pela Faculdade de Anicuns atesta que em seu dossiê profissional não constava nenhum dependente. Também alegou que o divórcio dissolve o casamento, deixando de existir direitos e obrigações inerente à relação matrimonial. Felipe Batista não acolheu as preliminares levantadas pelo município de que de ação mandamental deveria ser discutida em ação própria para não afrontar as Súmulas 267 e 271, do STF e ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação.
No mérito, o relator ponderou que o Ministério Público “sintetizou bem a questão tratada” ao lembrar que, ” segundo o artigo 10, I, “a” da Lei Municipal nº 1.645/2002, o ex-cônjuge perde a condição de dependente com divórcio, desde que não esteja recebendo prestação alimentar. A impetrante, por ocasião da morte do servidor Carlos Roberto Roriz, encontrava-se divorciada dele, conforme se verifica na sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia. Contudo, recebia ela pensão alimentícia do seu ex-marido, conforme depreende-se da sentença que decretou a separação judicial de ambos e homologou o acordo firmado de que Carlos pagaria a Joslucy quatro salários mínimos a título de alimentos. Tal acordo, por ocasião da conversão da separação em divórcio, foi ratificado e, posteriormente, homologado por sentença. Assim, restou provado pela impetrante que mantinha a condição de dependente do ex-marido, uma vez que recebia alimentos por parte deste, possuindo direito líquido e certo ao benefício da pensão por morte, no valor do pensionamento que lhe era devido pelo falecido, sem, contudo, que isso implique em majoração do benefício tendo como indexador o salário mínimo. De fato, o pensionamento de quatro salários mínimos à autora não implica em direito a reajuste da pensão tendo como base o salário mínimo. Mais o índice que os servidores público municipais vierem a ter”.
A ementa recebeu a seguinte redação:”Previdenciário. Mandado de Segurança. Duplo Grau de Jurisdição. Apelo Voluntário. Pólo Passivo. Legitimidade. Ausência de Prova. Inocorrência. Pensão Por Morte de Ex-Marido Servidor Municipal. Pagamento da Pensão. Condenação Contra a Fazenda Pública. Ônus da Sucumbência. 1- É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação aquele que arcará com o pensionamento pretendido. 2 – Descabe alegação de prova pré-constituída a ensejar o writ à evidência de tratar de ato omissivo. 3 – O art. 48, da Lei nº 1.645, de 25 de abril de 2002, do Município de Anicuns, assegura ao dependente de segurado, na hipótese de sua morte, o pagamento de pensão, no valor que lhe era devido pelo falecido. 4 – Sucumbente a Fazenda Pública, esta deve reembolsar as despesas processuais pagas pela vencedora no pleito, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC. Remessa e apelo conhecidos e improvidos. Sentença mantida”. (Duplo Grau de Jurisdição nº 9860-3/195).