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Obrigação de alimentos por tios tem entendimentos divergentes

Obrigação de alimentos por tios tem entendimentos divergentes

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apreciou apelação em ação de alimentos, movida contra avô e quatro tias. A autora da ação, universitária, sustentou necessitar de pensão alimentícia para poder continuar seus estudos, pois a mãe é aposentada por invalidez, recebendo em torno de R$ 700,00 por mês do INSS, e o pai encontra-se doente e desempregado desde 1995.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apreciou hoje (29/9) apelação em ação de alimentos, movida contra avô e quatro tias. A autora da ação, universitária, sustentou necessitar de pensão alimentícia para poder continuar seus estudos, pois a mãe é aposentada por invalidez, recebendo em torno de R$ 700,00 por mês do INSS, e o pai encontra-se doente e desempregado desde 1995.

O pedido foi rejeitado por unanimidade, pelo fato de a ação não ter sido movida contra o genitor e, sem estar comprovada sua impossibilidade financeira, não poderiam ser demandados os parentes. No entanto a relatora, Desembargadora Maria Berenice Dias, expressou a convicção de ser possível a obrigação de alimentos pelos tios.

“A regra diz que parentes devem prestar alimentos uns aos outros e, se não há ascendentes nem descendentes, buscam-se alimentos de outros parentes ”. Aduziu que o art. 1694 do Código Civil é absolutamente claro ao reconhecer a obrigação alimentar dos parentes . “Como os parentes até o 4º grau têm vantagens legais, podendo herdar bens , claro que também têm o dever de prestar alimentos”, argumentou. “Se têm bônus, também devem arcar com alguns ônus.” E questionou a situação de alguém que, necessitando de alimentos não tem pais, avós ou irmãos: “Então morre de fome? E, se morrer de fome quem vai herdar são exatamente os tios ou os primos”.

O Desembargador José Carlos Teixeira Giorgis aplaudiu o pioneirismo do entendimento, mas observou que embora o Código Civil, em seu art. 1.694, refira parentes de forma genérica, no art. 1.696 define quem entende por parentes. “O Código poderia ter estabelecido a obrigação aos demais mas não o fez, o que considero eloqüente.”

A impossibilidade de prestação de alimentos pelos tios também foi manifestada pelo Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Para o magistrado, “apesar de a tese ser absolutamente inédita, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente”, o Código é claro ao limitar, nos arts. 1.696 e 1.697, as obrigações alimentares. Proc. 70009507955.

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