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Processamento de ação de execução só pode ser realizado à vista de um título executivo

Processamento de ação de execução só pode ser realizado à vista de um título executivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão que condenou R.M. a efetuar pagamento da quantia pleiteada em execução de alimentos movida pelos avós maternos de seu filho. O pai pretendia anular a sentença que estabeleceu o pagamento alegando que a prestação jurisdicional foi deficitária.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão que condenou R.M. a efetuar pagamento da quantia pleiteada em execução de alimentos movida pelos avós maternos de seu filho. O pai pretendia anular a sentença que estabeleceu o pagamento alegando que a prestação jurisdicional foi deficitária.

No caso, R. e a mãe do menor, C.M., requereram a homologação de um acordo extrajudicial, dele constando que “o menor C. ficará sob a guarda da mãe, que cuidará de sua criação e educação e o pai contribuirá com 10% de seus ganhos líquidos, depositando os respectivos valores em conta de poupança até o dia cinco de cada mês”.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, homologando, por sentença, o acordo formulado entre as partes. Entretanto a mãe faleceu e, representado pelos avós maternos, o filho ajuizou execução de alimentos contra R., reclamando o pagamento de prestações vencidas desde 5/6/2002.

A juíza de Direito ordenou a citação do “executado para em três dias efetuar o pagamento da quantia pleiteada na inicial, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão de 1 a 3 meses”, mas, aparentemente, antes que decorresse o prazo assinado para a resposta, determinou que se encaminhasse ofício “para que a fonte pagadora do executado proceda ao referido desconto”.

A decisão foi atacada por agravo de instrumento, a que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à base de dois fundamentos: o de que a nulidade do título executivo não pode ser examinada no âmbito do recurso, porque sobre o tema a juíza de Direito não teve oportunidade, e o de que o desconto de prestações alimentícias em folha de pagamento está autorizado por lei.

R. opôs embargos de declaração sustentando que, autorizando o processamento da execução, inclusive antecipando a tutela, a juíza de Direito reconheceu no acordo extrajudicial um título executivo, de modo que, sim, o tema foi examinado no primeiro grau de jurisdição e pode ser decidido pelo tribunal a quo. Alegou, ainda, que, à míngua de citação na ação de alimentos, a sentença que homologou o acordo extrajudicial inexiste, faltando conseqüentemente título executivo a ser processado na forma dos artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil. Os embargos foram rejeitados e, inconformado, R. recorreu ao STJ.

Segundo o relator, ministro Ari Pargendler, o juiz deve ter o máximo cuidado ao deferir o processamento de uma ação de execução. Só pode fazê-lo à vista de um título executivo, afirmou o ministro, porque a ordem de citação implica a constrição de bens daquele a quem se atribui a condição de devedor, ou, como no caso, a ameaça de prisão.

“Na espécie, todavia, há título executivo, representado pela sentença que homologou o acordo extrajudicial. A juíza de Direito, portanto, estava autorizada a imprimir à ação o rito do artigo 733 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de medida cautelar ou de antecipação de tutela para prover de alimentos o menor. O reconhecimento do título executivo judicial se dá a primo oculi. Eventual inexistência da sentença, sua nulidade ou rescindibilidade, não pode ser detectada nesse exame”, afirmou.

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