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STJ suspende mandado de prisão contra ex-marido impossibilitado de pagar pensão

STJ suspende mandado de prisão contra ex-marido impossibilitado de pagar pensão

O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu o pedido liminar na medida cautelar interposto por L.G.V contra M.P.V, sua ex-mulher, para a suspensão de sua prisão, decretada em decorrência de sua impossibilidade de pagar pensão alimentícia. Com a decisão, o ministro conferiu efeito suspensivo ao recurso especial, sustando o mandado de prisão contra L.G.V.

O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu o pedido liminar na medida cautelar interposto por L.G.V contra M.P.V, sua ex-mulher, para a suspensão de sua prisão, decretada em decorrência de sua impossibilidade de pagar pensão alimentícia. Com a decisão, o ministro conferiu efeito suspensivo ao recurso especial, sustando o mandado de prisão contra L.G.V.

Segundo L.G.V., a sua impossibilidade de pagar a pensão alimentícia decorre do fato extintivo da obrigação decorrente da união estável de sua ex-mulher com uma terceira pessoa, muito antes da propositura do divórcio. Entretanto os seus argumentos não foram aceitos, e sua prisão foi decretada sob o entendimento de que deveria saldar o débito para, posteriormente, intentar medida judicial visando à restituição do valor que havia sido pago.

Inconformado, ele interpôs um agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor pleiteado pela ex-mulher, mantendo o decreto de prisão expedido pelo juiz de primeira instância, por trinta dias. Dessa decisão, ele interpôs o recurso especial.

L.G.V. recorreu ao STJ com a medida cautelar, buscando atribuir suspensivo ao recurso especial para evitar a sua prisão que, segundo ele, é iminente.

Ao decidir, o presidente do STJ considerou bem demonstrados os pressupostos necessários para a concessão da liminar. “Tenho que há de prevalecer, em hipóteses como a destes autos, o mandamento constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer ameaça de lesão a um direito”.

O mérito da cautelar será julgada após o recesso forense. O relator do processo é o ministro Humberto Gomes de Barros, da Terceira Turma do STJ.

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