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TJ decide que obrigação alimentícia a ex-cônjuge cessa com nova união do beneficiário

TJ decide que obrigação alimentícia a ex-cônjuge cessa com nova união do beneficiário

A 3ª Câmara Cível do TJDFT confirmou, em decisão por maioria, que ex-cônjuge não tem obrigação de continuar a pagar pensão-alimentícia para ex-mulher depois dela ter contraído nova união. Segundo os desembargadores, é justo que o companheiro atual da alimentanda arque com o sustento e as despesas decorrentes da nova família. A decisão da câmara reafirmou a posição adotada pela 4ª Turma Cível ao examinar recurso contra uma sentença de 1ª instância.

A 3ª Câmara Cível do TJDTF confirmou, em decisão por maioria, que ex-cônjuge não tem obrigação de continuar a pagar pensão-alimentícia para ex-mulher depois dela ter contraído nova união. Segundo os desembargadores, é justo que o companheiro atual da alimentanda arque com o sustento e as despesas decorrentes da nova família. A decisão da câmara reafirmou a posição adotada pela 4ª Turma Cível ao examinar recurso contra uma sentença de 1ª instância.

Nos autos em questão, o autor alega na petição inicial que a situação atual de sua ex-mulher é bem diferente daquela quando o acordo alimentício foi firmado. Segundo ele, os dois foram casados durante 24 anos e oficializaram o divórcio em 2002. Com a separação, a ex-mulher passou a receber 10 % de seus proventos líquidos a título de pensão alimentícia. Porém, segundo o requerente, nesse meio tempo a alimentanda teria mantido relação afetiva estável por três anos com uma outra pessoa, fato que o motivou a entrar na justiça com ação de exoneração de alimentos.

O juiz de 1ª Instância, ao analisar o processo, entendeu não haver provas suficientes nos autos que comprovassem a união estável entre a requerida e o novo companheiro e determinou na sentença que o ex-marido continuasse a pagar a pensão. Inconformado com o resultado, o requerente impetrou recurso junto à 2ª Instância do tribunal, analisado pela 4ª Turma Cível. Os desembargadores da Turma entenderam que houve sim uma nova união por parte da requerida, já que ela própria tinha admitido o fato em juízo.

Segundo os desembargadores, o novo código civil é claro quando afirma em seu artigo 1708 que: “com o casamento, união estável ou concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos do devedor”. De acordo com os magistrados, a Constituição de 1988 deixa claro, também, “que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, portanto ambos os sexos, quando possuem boas condições de saúde, são responsáveis pelo próprio sustento.”

A ex-mulher, representada pela Defensoria Pública, também entrou com recurso junto ao tribunal alegando que a exoneração de alimentos só se mostrava possível diante de novas núpcias contraídas, comportamento indigno ou alteração das condições financeiras existentes a época do acordo, quesitos que segundo a defesa não foram rompidos pela alimentanda. No entanto, a 3ª Câmara Cível manteve a decisão da Turma em favor do autor por maioria de votos.

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