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TJ mantém guarda de filha com a mãe

TJ mantém guarda de filha com a mãe

Com voto do desembargador Gilberto Marques Filho, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença da Justiça de Leopoldo de Bulhões que, num pedido de mudança de guarda, negou ao pai a posse e guarda de sua filha, de quatro anos, concebida de um relacionamento extraconjugal. Por unanimidade, o colegiado ponderou que não foi observado nenhum fato que desabonasse a integridade moral da mãe, como alegou o ex-companheiro. A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pelo pai da criança.

Com voto do desembargador Gilberto Marques Filho, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença da Justiça de Leopoldo de Bulhões que, num pedido de mudança de guarda, negou ao pai a posse e guarda de sua filha, de quatro anos, concebida de um relacionamento extraconjugal. Por unanimidade, o colegiado ponderou que não foi observado nenhum fato que desabonasse a integridade moral da mãe, como alegou o ex-companheiro. A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pelo pai da criança.

No TJ-GO, o apelante sustentou que a menina vem sendo criada e educada pela avó materna, já que sua mãe, em constante embriaguez, passa muito tempo fora de casa, não possuindo disponibilidade de tempo para educá-la. Disse que sua mulher e filhos têm uma relação saudável com a menina.

Gilberto Marques ponderou que ficou provado que a apelada é pessoa que trabalha e estuda, e que neste período deixa sua filha aos cuidados da avó, ponderando que inexiste indícios de que a sua vida particular esteja prejudicando e a criação e educação da menina. ” O fato de a mesma estar sendo auxiliada por sua mãe, que cuida da neta quando a filha está no trabalho ou mesmo em outras atividades, não a faz desmerecer a posse e guarda da filha, haja vista que práticas como tais são mais que habituais e até sadias nas famílias, quando a mãe exerce atividade laboral”. Se a gurada estivesse com apelado, concluiu o relator, “o mesmo também dependeria do auxílio talvez de sua esposa, também terceira pessoa, ou mesmo de uma babá para promover a tarefa”.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Posse e Guarda de Menor. Comportamento Materno. Interesses do Infante. Ônus da Prova. Estabilidade. 1. Nas lides onde se discute a posse e guarda de filho menor, o julgador deve se direcionar na busca de uma solução que melhor assegure os interesses da infante, sob quaisquer outros, inclusive os de seus pais. 2 – Estando evidenciado pelo quadro probatório, com exame psicossocial, que a criança está sendo criada e educada com resguardo a sua condição de pessoa em desenvolvimento, deve – se repelir a pretensão paterna que almeja a guarda para si, sob o pretexto de má conduta da mãe, quando restar inexitosa a comprovação de sua tese. 3 – Não demonstrado nenhum comportamento materno que possa comprometer a boa formação da infante, que na ausência da mãe, fica sob os cuidados da avó materna, e inclusive dada a estabilidade de sua situação familiar, deve a mesma ser conservada no estado em que se encontra, sob pena de fomentar seu desequilíbrio sócio – emocional. Recurso Conhecido e Improvido”. Apelação Cível nº 104.124-8/188 – 200603274808, publicada no Diário da Justiça em 1º de junho de 2007.

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