Pela segunda vez em pouco mais de um mês, Desembargadores do TJDFT decidiram em manter a guarda de uma criança com a família substituta. A decisão da 3ª Turma Cível, apesar da origem biológica, levou em conta os laços afetivos do menor. Segundo estudos técnicos, a situação atual é a que melhor atende aos interesses do menino. A conclusão foi unânime.
Conforme os autos, a criança foi deixada há seis anos com o casal, que já tem outros filhos. A mãe nunca manifestou interesse em retomar o menor. A guarda foi deferida ao casal, por meio de sentença para todos os fins, inclusive para inclusão em benefícios previdenciários.
A mãe argumentou que já possui condições financeiras de criar o garoto. Mas, apesar da preferência natural da mãe biológica, o pedido foi negado, com base na situação atual e no interessa da própria criança.
A decisão dos Desembargadores foi baseada em parecer técnico da Vara da Infância e da Juventude. Segundo o laudo, o fator biológico é uma prova inequívoca, mas não é definitiva: “A consangüinidade não deve ser entendida como uma certidão de direito de posse e ter valoração preponderante sobre o lado afetivo”, esclareceram.
Ainda segundo a Turma, as figuras do pai e da mãe são fundamentais para o desenvolvimento dos filhos, mas a noção de família vai além. “Pai e mãe são estruturantes, vitais à saúde mental de todo ser em desenvolvimento, mas o parentesco se fundamenta na vinculação afetiva e não no fator biológico”, concluíram os Desembargadores.
O garoto tem 12 anos hoje. Quando questionado sobre o assunto, disse que preferia permanecer com a família atual.
Nº do processo:20020130016165