Não demonstrada alteração na situação fática, especialmente quanto à necessidade alimentícia da filha menor do casal litigante, não há o que se falar em majoração dos alimentos provisórios. Além disso, não comprovada a necessidade da pensão alimentícia provisória pela ex-companheira, é correta a decisão que não a fixou. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu recurso interposto por uma mãe e manteve decisão proferida em Primeira Instância, que determinou que o ex-companheiro dela pague dois salários mínimos, mais 50% das despesas extraordinárias, à filha do casal.
A mãe interpôs recurso de agravo de instrumento com intuito de reformar a decisão de Primeiro Grau, que regulamentou o direito de visita do pai à sua filha e não fixou alimentos provisórios para a recorrente. Em Segunda Instância, a mãe tentou, sem sucesso, majorar a pensão para R$ 1,2 mil, alegando que outra filha do ex-companheiro recebe esse valor. Pediu ainda que as visitas paternas fossem realizadas apenas aos sábados, das 8h às 17h, sob alegação de a criança ser “alérgica e de tenra idade”. Por fim, solicitou que fossem fixados alimentos provisórios em favor dela própria, no valor correspondente a dois salários mínimos, pelo prazo de seis meses, alegando necessidade alimentar.
Para o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, os alimentos provisórios fixados, somados ao compromisso do agravado em contratar um plano de saúde para a criança e, ainda, arcar com mais 50% das despesas extraordinárias, são razoáveis e atendem ao binômio possibilidade/necessidade. Para o magistrado, o fato de outra filha do agravado receber quantia superior não impõe, necessariamente, o arbitramento de pensão provisória em igual valor para sua filha menor, inclusive, porque a agravante não comprovou o valor alegado (R$1,2 mil).
Em relação aos alimentos provisórios em favor da mãe agravante, o desembargador José Ferreira Leite entendeu não restar demonstrada sua necessidade, especialmente por ela ser jovem e apta ao trabalho. Quanto à modificação do horário de visita, o magistrado entendeu que o horário fixado atende ao interesse da criança, não havendo qualquer elemento plausível que justifique alguma alteração.
“O fato de a criança ser alérgica – o que, aliás, não se comprovou – e de tenra idade não são motivos bastantes para a alteração do horário de visita estabelecido pelo juízo singular. A visita, segundo o meu entendimento, além de ser um direito dos pais, constitui um direito do próprio filho, pois lhe garante o convívio com o genitor não-guardião, mantendo e reforçando os vínculos afetivos entre aquele e este”, salientou.
Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (1º vogal) e o desembargador Juracy Persiani (2º vogal). A decisão foi por unanimidade e nos termos do voto do relator.