seu conteúdo no nosso portal

Valor pode ser reduzido se sobrevier mudança

Valor pode ser reduzido se sobrevier mudança

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou razoável a redução do valor fixado a título de alimentos diante do fato de o pai ter constituído uma nova família e por ter sua própria mãe como dependente

 
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou razoável a redução do valor fixado a título de alimentos diante do fato de o pai ter constituído uma nova família e por ter sua própria mãe como dependente, ainda que o percentual minorado seja de 25% para 22% dos vencimentos líquidos do genitor.
 
O recurso de apelação, não acolhido pela câmara julgadora, foi interposto em desfavor de decisão proferida nos autos de uma ação de revisão de alimentos. Houve a minoração da verba alimentícia de 25% para 22% dos vencimentos líquidos do autor, sendo este condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
 
A mãe da criança, ora apelante, solicitou a manutenção do desconto em 25% dos vencimentos do apelado. Sustentou que a tentativa de conciliação entre as partes teria sido equivocadamente interpretada pelo Juízo na inicial. Ressaltou que a redução imposta prejudicaria a manutenção da menor, visto que seus gastos crescem à medida que se aproxima da puberdade. Aduziu ainda que apesar de receber salário muito inferior ao pai da menor, tem que sustentar duas crianças. Suscitou a aplicação do Princípio da Proporcionalidade para a fixação dos alimentos.
 
O relator da apelação, desembargador Guiomar Teodoro Borges, ressaltou em seu voto o teor do artigo 1.699 do Código Civil (CC), que prevê a possibilidade da redução do valor dos alimentos quando sobrevier mudança, seja na situação financeira de quem os presta, seja na daquele que os recebe. Afirmou que houve a comprovação da constituição de nova família por parte do pai apelado, assim como os gastos com despesas de sua irmã e de sua genitora, dependente do apelado.
 
Informou ainda o magistrado que no caso em questão deve ser levado em consideração o fato de que durante a audiência de conciliação a própria apelante, em contraproposta ao pedido de redução, propôs o valor de 22% dos vencimentos líquidos do apelado, após o mesmo ofertar 15% de seus rendimentos. Assim, conforme o relator, ficou consignado no termo de audiência que o acordo se deu diante da contraproposta da apelante.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico