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Ações no juizado especial do plano Bresser devem ter valor certo, sob pena de extinção

Ações no juizado especial do plano Bresser devem ter valor certo, sob pena de extinção

Os titulares de poupanças antigas que postulam em juízo o direito de revisão de suas cadernetas em decorrência das perdas ocorridas em 1987 com a implantação do Plano Bresser e do Plano Verão que possuem apenas o comprovante da conta, mas não têm os extratos bancários, devem estipular um valor até o limite de alçada do juizado especial cível, que é de R$ 15.200,00. Isso porque no juizado especial o pedido deve ser certo, não cabendo liquidação de execução. Se não contiver valor certo o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito.

Os titulares de poupanças antigas que postulam em juízo o direito de revisão de suas cadernetas em decorrência das perdas ocorridas em 1987 com a implantação do Plano Bresser e do Plano Verão, que possuem apenas o comprovante da conta, mas não têm os extratos bancários, devem estipular um valor até o limite de alçada do juizado especial cível, que é de R$ 15.200,00. Isso porque no juizado especial o pedido deve ser certo, não cabendo liquidação de execução. Se não contiver valor certo o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito.

Essa estratégia objetiva viabilizar juridicamente o pedido do autor, pois, embora seja ônus dos bancos apresentar os extratos contendo os valores dos depósitos que servirá de base para a incidência das diferenças dos índices de remuneração, eles estão simplesmente alegando que não mais dispõem desses dados, requerendo assim, que a ação seja extinta sem julgamento do mérito.

Dispondo a pretensão inicial de valor da cobrança, o banco sendo intimado a apresentar os extratos relativos ao período, mas não o fazendo, adota-se o valor do pedido estipulado à título de perdas e danos, pois, a sua inércia e omissão não poderá ser invocada em seu benefício para driblar o alcance da justiça em detrimento de prejuízo do autor.

O dinheiro existe e está sob a guarda dos bancos, logo, a justiça não poderá avalizar essa expropriação por manobra ardil deles.

De modo que, se não constar pedido certo na inicial, deve o autor fixá-lo na audiência de conciliação ou, antes da instrução e julgamento.

Isso porque, dispõe o art. 359 do Código de Processo Civil que ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o réu não a exibir; e no art. 358 diz que o juiz não admitirá a recusa se o promovido tiver a obrigação legal de exibir.

Em favor do poupador o STJ já decidiu que “a conseqüência negativa de exibição será apenas a admissão, como verdadeiros, dos fatos que se pretendia prova. Não se pode impor, além disso, o reconhecimento de litigância de má-fé (RT 788/290) nem multa cominatória” (STJ-3ª T., REsp 433.711-MS, rle. Min. Menezes Direito, j. 25.2.03, DJU 22.4.03, p. 229).

Em hipótese assemelhada já se decidiu que “os bancos são obrigados a exibir, a pedido do correntista, os cheques por este emitidos” (RTTJESP 63/138).

E mais: “é lícito a mutuário de instituição financeira compeli-la a exibir extrato de sua conta, inclusive para apurar a correção do saldo devedor” (JTAERGS 77/288).

Com efeito, caso o banco venha alegar impossibilidade de exibir os extratos bancários, essa situação se resolverá em perdas e danos, como já decidiu o STJ:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXIBIÇÃO. EXTRATOS ANTERIORES A MAIO DE 1992. ÔNUS DA PROVA.

1. A “apresentação dos extratos anteriores a 1992, nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, é responsabilidade da Caixa Econômica Federal-CEF, na condição de gestora do Fundo, ainda que, para adquiri-los, a empresa pública os requisite aos bancos depositários” (REsp 581.363/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 1º.12.03).

2. Caso realmente venha a constatar-se a impossibilidade de juntada dos extratos, poderá ocorrer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos artigos 461, § 1º, e 644 do CPC, mas nunca a extinção dessa obrigação. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ – AgRg no REsp 672022/PE – 2ª Turma – DJ 14.02.2005 p. 191 – rel. Min. Castro Meira).

Como se vê, é imprescindível que haja um pedido com valor certo para a viabilização da demanda no âmbito do juizado especial cível, de modo que, não sendo emenda pela parte autora (poupador) até a audiência de instrução e julgamento, determinar que a mesma proceda a emenda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, assegurando-lhe assim, o acesso à justiça.

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