O juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, homologou acordo entre a dona-de-casa Lúcia Elisabete da Cunha Bittencourt e a AGF Brasil Seguros S/A. Segundo os autos, a seguradora negou-se a honrar o contrato, sustentando que a proprietária segurada teria o direito de usar e dispor do veículo sinistrado, mas não poderia emprestá-lo, ocasionalmente, a terceiro.
Todavia, conforme interpretação do magistrado, tal modalidade de contrato apesar de em princípio parecer vantajoso ao consumidor – que paga um prêmio de menor valor – na prática é utilizado para protelar o pagamento da indenização ou justificar sua recusa. Lúcia solicitava na ação 40 salários mínimos de indenização. O magistrado sugeriu um acordo em que a AGF Brasil Seguros pagasse indenização no valor aproximado de R$ 5 mil.
As partes firmaram o acerto e Lúcia abriu mão de quaisquer outras formas de indenização futura, inclusive do alegado dano moral. Desta forma, além da homologação do acordo com julgamento do mérito, foi declarada extinta a ação, com o definitivo arquivamento. (Autos n.º 075.05.011203-6)
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