A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou a Sociedade de Ensino do Triângulo S/C Ltda. a cobrar mensalidade de acordo com o número de horas-aula (algo em torno de 20% do total) efetivamente prestadas aos alunos e restituir o valor cobrado indevidamente.
De acordo com os autos, Karla Silva Pereira e outros alunos do 5º ano do curso de Arquitetura e Urbanismo, ministrado pela Sociedade de Ensino, foram obrigados a pagar o valor integral das mensalidades referentes ao ano letivo como se estivessem cursando todas as disciplinas, sendo que estavam matriculadas em apenas uma matéria que faltava para concluir a graduação.
De acordo com o relator da apelação cível n.º 437.695-4, juiz Maurício Barros, “no caso específico dos autos, a possibilidade de cursar outras disciplinas não pode ser cobrada dos alunos, senão apenas o serviço que lhes foi efetivamente prestado, ou seja, tenho que o correto é cobrar apenas o serviço que foi prestado e não o que foi posto à disposição do aluno, especialmente porque só faltava uma única disciplina para que os autores concluíssem a graduação em Arquitetura e Urbanismo.”
As juízas Albergaria Costa e Selma Marques acompanharam, na íntegra, o voto do relator.