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Assinatura básica Justiça do DF exime consumidor de pagamento

Assinatura básica Justiça do DF exime consumidor de pagamento

Um cliente da Brasil Telecom conseguiu na Justiça o direito de não pagar a assinatura básica do seu telefone residencial. A decisão é do juiz Robson Barbosa de Azevedo, da 4ª Vara Cível de Brasília. O juiz ainda determinou que a Brasil Telecom cesse imediatamente a cobrança da assinatura sob pena de multa diária de R$ 5 mil, e que devolva em dobro o valor cobrado, invertendo o ônus da prova, e decretando a má-fé da Brasil Telecom na forma da lei.

Um cliente da Brasil Telecom conseguiu na Justiça o direito de não pagar a assinatura básica do seu telefone residencial. A decisão é do juiz Robson Barbosa de Azevedo, da 4ª Vara Cível de Brasília. O juiz ainda determinou que a Brasil Telecom cesse imediatamente a cobrança da assinatura sob pena de multa diária de R$ 5 mil, e que devolva em dobro o valor cobrado, invertendo o ônus da prova, e decretando a má-fé da Brasil Telecom na forma da lei.

A ação declaratória de cobrança inexigível cumulada com repetição de indébito em dobro foi ajuizada por Cleoson da Silva com o objetivo de se ver livre do pagamento da assinatura básica residencial. Ele alegou que a cobrança é ilegal e abusiva, pois não há identificação da natureza jurídica, já que não se enquadra nem no conceito de tarifa, nem no de taxa. Ainda de acordo com o cliente, a operadora só poderia cobrar pelo serviço efetivamente prestado.

O juiz decidiu o caso com base no Código de Defesa do Consumidor. De acordo com Robson Barbosa de Azevedo, o artigo 51 do CDC foi expressamente violado pela empresa.

Além disso, de acordo com o juiz, questão da má-fé está presente na relação firmada entre as partes, que sempre colocou o consumidor em desvantagem.

“O consumidor é efetivamente lesado pela assinatura básica de telefonia residencial não importando que a lesão tenha ou não beneplácito de autarquia especial do poder público, pois a cobrança indevida caracteriza a ilegalidade, sendo certo que nem mesmo pessoas jurídicas de Direito Público se encontram acima da lei vigente no país”, destacou.

O juiz ainda observou que não há como deixar de reconhecer a abusividade da cobrança e a má-fé explícita da operadora, por desejar impor nos serviços de telefonia o preço público da assinatura básica residencial, violando não só o CDC, mas também a Lei 10.406/02, que proíbe expressamente o enriquecimento sem justa causa. Processo 2006.01.1.013610-2

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