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Banco América do Sul é condenado por debitar empréstimo na conta benefício de um aposentado

Banco América do Sul é condenado por debitar empréstimo na conta benefício de um aposentado

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou o Banco América do Sul a restituir em dobro as parcelas de um empréstimo debitadas na conta benefício de um aposentado, que na ação judicial afirmou não ter celebrado qualquer contrato com a empresa ré.

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou o Banco América do Sul a restituir em dobro as parcelas de um empréstimo debitadas na conta benefício de um aposentado, que na ação judicial afirmou não ter celebrado qualquer contrato com a empresa ré. Além da restituição em dobro, o banco terá que pagar ao autor 5 mil reais a título de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

Consta dos autos que a instituição financeira descontou do benefício previdenciário do aposentado uma parcela, no valor de R$ 299,15, oriunda de um suposto contrato de empréstimo feito por telefone.

Ao tomar ciência do débito, o autor procurou a Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência de fraude e comunicou o fato ao banco. Apesar de comunicado, o banco ainda efetuou o débito da segunda parcela, vindo adiante a paralisar os descontos sem, contudo, devolver as parcelas já debitadas. De acordo com o aposentado, a não devolução do dinheiro lhe causou diversos transtornos.

Citada da ação, a empresa ré aduziu que adotou todas as providências para a verificação das informações do contratante e que, se houve fraude, também foi vítima desta. Asseverou que o contrato de empréstimo por telefone é válido e que tomou todas as precauções concernentes à verificação dos dados cadastrais e pessoais do autor. De acordo com o banco, a partir da ciência da fraude, foi efetuada a suspensão dos descontos e cancelado o contrato de empréstimo, o que demonstra sua boa-fé.

Na 1ª instância, a juíza da 11ª Vara Cível condenou o banco a restituir o valor das parcelas debitadas e não reconheceu a existência de dano moral. O aposentado recorreu da sentença e na 2ª Instância, os desembargadores da 3ª Turma Cível determinaram a devolução das parcelas em dobro e o pagamento de 5 mil reais por danos morais.

Segundo o voto da relatora, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, acrescida de juros e correção monetária, salvo hipótese de engano justificável.

Em seu voto, a relatora ressaltou: "Apesar de o banco alegar boa-fé, já que também foi vítima da fraude, os consumidores e a própria sociedade, legitimamente, esperam a segurança das transações bancárias. Assim, ao se dispor a exercer a atividade, a instituição deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores".

Para a desembargadora, "a despeito de o banco consignar que diligenciou no sentido de verificar os dados pessoais do contratante, é evidente que o meio telefônico não permite segurança quanto à autenticidade dos dados fornecidos. E se não houve contato pessoal entre as partes pode-se inferir que não foi exigido pelo banco qualquer documento comprobatório das informações".

Nº do processo: 2006.01.1.77301-2

A Justiça do Direito Online

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