O juiz Carlos Alberto França, da 6ª Vara Cível de Goiânia, condenou hoje o HSBC Bank Brasil a pagar R$ 20 mil a João Batista da Silva a títulos de danos morais por ter se recusado a pagar um cheque emitido por ele na compra de um computador, ao argumento, errado, de que se tratava de cheque clonado. O fato ocorreu em 21 de novembro de 2005 e, diante da devolução do cheque por um funcionário do banco, a empresa que vendera o computador acionou a polícia, que por sua vez enviou três agentes à residência do correntista os quais, na presença de seus filhos, vizinhos e porteiro do condomínio, tentaram efetuar sua prisão, somente não o fazendo em razão da intervenção de advogados.
Na realidade, o cheque não era clonado e João Batista tinha saldo suficiente, em sua conta-corrente, para pagar pelo produto adquirido. Entretanto, o incidente teria, conforme documentos juntados aos autos, causado-lhe profundo constrangimento que resultou em estresse pós-traumático diagnosticado e atestado por médico. Ao contestar a ação, o HSBC negou responsabilidade pelo dano moral sofrido pelo correntista, alegando que não propagou qualquer informação sobre a clonagem do cheque de João Batista e também não providenciou a ocorrência policial que resultou no constrangimento sofrido por ele. O banco ressaltou, ainda, que, na ocasião, autorizou o pagamento do cheque. Esta informação, contudo, é contrária ao depoimento do proprietário da empresa Help Desk, que vendeu o
equipamento. Segundo ele, após informar que o cheque era clonado, o funcionário do HSBC se recusou a recebê-lo e a depositá-lo, sendo que foi preciso contatar João Batista, que imediatamente compareceu à agência e, sem sucesso numa segunda tentativa de depositar o cheque, sacou o dinheiro com cartão, pagando a empresa imediatamente.
Na sentença, Carlos Alberto França observou: “Se o banco era depositário dos valores existentes na conta bancária do autor (João Batista) e o cheque emitido
era normal e legal, não sendo clonado e falso, tinha a obrigação de receber aquele título, pois o correntista estava agindo no exercício regular de um direito”. Ainda no entendimento do juiz, só o fato de ter recusado o cheque, sob o argumento de que era clonado, já resulta em dano moral.