As instituições financeiras são partes legítimas para responder pelas correções não pagas de valores existentes em cadernetas de poupança, em junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente aos planos econômicos Bresser e Verão. Com esse entendimento unânime, a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado determinou ao Banco do Brasil pagar os rendimentos devidos ao autor da ação. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (20/8).
O banco recorreu da sentença do Juizado Especial Cível de Veranópolis, que condenou o réu a efetuar a atualização nas cadernetas de poupança com data de aniversário até o dia 15, pela variação do IPC.
Correção
Conforme o relator, Juiz Eduardo Kraemer, é cabível a cobrança das diferenças oriundas dos depósitos realizados em cadernetas de poupança. Ratificou que os índices de correção são: 26,6% referente a junho de 1987, do Plano Bresser; e de 42,72% de janeiro de 1989, referente ao Plano Verão.
Aos valores serão acrescidos, ainda, juros legais, a contar da citação, e atualização monetária pelo IGP-M. “Que é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do país”, destacou o agistrado. Do montante será descontado o percentual de rendimentos então pago ao poupador a título de correção monetária nos referidos períodos.
Prescrição
Salientou que descabe o apontamento de prescrição do direito do poupador feito pelo banco. O prazo das demandas que objetivam a referida cobrança é vintenária, de acordo com o art. 177, do Código Civil (CC) de 1916. “Vigente à época dos fatos”, lembrou. No Código Civil atual, o prazo prescricional passou a ser decenal, segundo o art. 205. O Juiz Kraemer aplicou a regra de transição do art. 2.028 do CC de 2002. Quando da entrada em vigor do novo Código (12/1/03), explicou, já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na Lei anterior.
Participaram do julgamento, no dia 15/8, os Juízes Mylene Maria Michel e Clóvis Moacyr Mattana Ramos.
Proc. 71001357722 (Lizete Flores)
CONFIRA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO:
AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA RELATIVA A PLANOS ECONÔMICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. As instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores existentes nas cadernetas de poupança, estão legitimadas a respondes pelas diferenças impagas, decorrentes dos planos econômicos.
2. Prescrição inocorrente. O prazo prescricional, nos casos de cobrança de diferenças oriundas de cadernetas de poupança, é vintenário, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, correspondente ao art. 205 do Código Civil de 2002.
3. Plano Bresser. O índice aplicável para correção monetária das cadernetas de poupança abertas ou com aniversário até o dia 15, no mês de junho de 1987, é o IPC, que indicou inflação de 26,06%.
4. Plano Verão. O índice que se aplica para a correção monetária das cadernetas de poupança abertas ou com aniversário até o dia 15, no mês de janeiro de 1989, é o IPC, que indicou inflação de 42,72%.
5. Correção monetária corretamente fixada pelos índices do IGP-M, que é o que melhor reflete a realidade inflacionária do país.
6. Descabe o pedido de prequestionamento formulado pelo banco recorrente, porquanto o juízo de origem apreciou todas as questões postas na demanda.
RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO INOMINADO
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL – JEC
Nº 71001357722
COMARCA DE VERANÓPOLIS
BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRENTE
LUIZ CARLOS SOARES
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR.ª MYLENE MARIA MICHEL (PRESIDENTE) E DR. CLÓVIS MOACYR MATTANA RAMOS.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2007.
DR. EDUARDO KRAEMER,
Relator.
RELATÓRIO
Pleiteia o autor o recebimento da diferença dos valores devidos a título de correção monetária, referente aos rendimentos da caderneta de poupança nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, por ocasião dos planos Bresser e Verão.
Instruído e contestado o feito, foi lançada sentença de procedência, condenando o réu a efetuar a atualização referente ao mês de junho de 1987 no percentual de 26,06% e a janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, pela variação do IPC, nas poupanças com data de aniversário até o dia 15, do qual deve ser descontado o percentual de rendimento então pago ao poupador a título de correção monetária no referido período, tudo acrescido de juros legais, a contar da citação, e atualização monetária pelo IGP-M, a partir do momento em que o percentual efetivamente devido não foi pago integralmente.
Irresignado, recorre o banco réu.
Com contra-razões, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTOS
DR. EDUARDO KRAEMER (RELATOR)
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A instituição financeira, que mantinha contrato de caderneta de poupança com a parte autora, sendo depositária dos recursos mantidos nas cadernetas, está legitimada a compor o pólo passivo da demanda na qual se buscam as diferenças devidas.
Nesse sentido, transcrevo precedente do STJ:
ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DEPOSITÁRIO. LEGITIMIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%).
I – Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelo Plano verão (MP n.32 e Lei n. 7.730/89).
(…)
(RESP 241694/SP, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 15.08.2000). (GRIFO NÃO NO ORIGINAL)
Inocorrente a alegada prescrição.
O prazo prescricional das ações que objetivam a cobrança de diferenças na remuneração de cadernetas de poupança, em face de mal sucedidos planos econômicos, é vintenária, de acordo com o art. 177, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. No Código Civil atual, o prazo prescricional passou a ser decenal, de acordo com o art. 205. Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, verifica-se que incide à espécie o prazo prescricional vintenário, na medida em que, quando da entrada em vigor do novo Código (12/01/2003), já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na Lei anterior.
Vejamos precedente do STJ a respeito do tema:
CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
1. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 634850 / SP Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES DJ 26.09.2005).
Quanto ao mérito propriamente dito, é uníssono o entendimento no sentido de que é cabível a cobrança da diferença oriunda dos depósitos realizados em cadernetas de poupança por ocasião dos planos Bresser e Verão.
PLANO BRESSER:
O STJ já firmou entendimento no sentido de que o índice que se aplica para a correção monetária das cadernetas de poupança abertas ou com aniversário até o dia 15, no mês de junho de 1987, é o IPC, que indicou inflação de 26,06%.Vejamos:
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PLANO VERÃO.
I – O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes.
II – (…).
III – Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL no RECURSO ESPECIAL 740.791 / RS – Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO.
1 – Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda.
2 – Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.
3 – Nos termos do entendimento dominante nesta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%).
4 – Recurso especial não conhecido.
(RECURSO ESPECIAL 707.151/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17.05.2005, DJ 01.08.2005 p. 471)
PLANO VERÃO:
Já está firmado o entendimento no sentido de que o índice que se aplica para a correção monetária das cadernetas de poupança abertas ou com aniversário até o dia 15, no mês de janeiro de 1989, é o IPC, que indicou inflação de 42,72%. Vejamos:
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PLANO VERÃO.
I – (…).
II – O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95). Todavia, nas contas-poupança abertas ou renovadas em 16 de janeiro de 1989 em diante, incide a sistemática estabelecida pela Lei n. 7.730/89 então em vigor.
III – Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL no RECURSO ESPECIAL 740.791 / RS – Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
No que tange à correção monetária da atualização do débito, é de confirmar-se a sentença que aplicou os índices do IGP-M, que é o que melhor reflete a realidade inflacionária do país.
Transcrevo precedentes nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. (…) CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
O IGP-M, índice oficialmente utilizado para os cálculos judiciais, inegavelmente é o que melhor reflete a realidade inflacionária do país. (…)
NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
(Apelação Cível Nº 70017231408, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/04/2007)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
A correção monetária do valor da condenação não se confunde com a correção monetária objeto do pedido de cobrança relativo à aplicação de diferentes índices. O IGP-M, índice oficialmente utilizado para os cálculos judiciais, inegavelmente é o que melhor reflete a realidade inflacionária do país. EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
(Embargos de Declaração Nº 70019225259, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 15/05/2007)
Por fim, descabe o pleito de prequestionamento formulado pelo banco réu, porquanto todas as questões postas na demanda foram apreciadas pelo juízo de origem.
Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso, confirmando a sentença.
Sucumbente o réu, arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00.
DR. CLÓVIS MOACYR MATTANA RAMOS – De acordo.
DR.ª MYLENE MARIA MICHEL (PRESIDENTE) – De acordo.
DR.ª MYLENE MARIA MICHEL – Presidente – Recurso Inominado nº 71001357722, Comarca de Veranópolis: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.”
Juízo de Origem: VARA VERANOPOLIS VERANOPOLIS – Comarca de Veranópolis