A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Itaú S/A Crédito Imobiliário a adotar o BTNF como índice de reajustamento dos débitos nos financiamentos de imóveis junto à instituição, no mês de março de 1990, em substituição ao IPC. E também substituir a TR pelo INPC a partir de fevereiro de 1991, procedendo-se à amortização das prestações antes de reajustar o saldo devedor. A instituição será obrigada ainda a baixar as hipotecas pendentes sobre os imóveis de mutuários que quitarem o saldo devedor, bem como nos casos de quitação já apurada por força da decisão judicial.
A ação civil coletiva foi movida pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais (MDC) e pela Associação Brasileira de Consumidores (ABC) em Belo Horizonte. As entidades alegaram que o Itaú agiu à revelia dos preceitos consubstanciados nos contratos de adesão firmados com seus mutuários ao proceder à atualização monetária do saldo devedor, em março de 1990, utilizando o percentual distinto daquele aplicado às cadernetas de poupança na mesma data.
O MDC e a ABC acrescentaram que para atualização monetária dos saldos dos poupadores o Itaú utilizou como indexador o BTNF, com o percentual de 41,28% para o mês de março de 1990 ao passo que, no contrato de financiamento habitacional em questão, o índice utilizado foi o IPC, com percentual de 72,78% em março de 1990 e de 84,32% em abril de 1990.
Denunciaram que o Itaú violou disposições contratuais expressas e contrariou normas do Banco Central do Brasil, constantes da Resolução nº 1.361 de 1987, que estabelecem que os saldos das operações de financiamento imobiliário terão cláusula de atualização vinculada aos índices de atualização dos depósitos de poupança. Isso, segundo o MDC e a ABC, estaria ocasionando enriquecimento ilícito do banco. Além disso, ressaltaram que as instituições financeiras devem buscar o lucro na diferença entre a taxa de juros de empréstimos e a da captação (lastro de suas operações ativas) e não com a utilização de índices distintos de atualização monetária.
Ao contestar, o Itaú S/A Crédito Imobiliário alegou que os agentes bancários não têm legitimidade para responder ações que discutem o critério da correção monetária, pugnando pela integração, ao pólo passivo, como litisconsorte necessário, da Caixa Econômica Federal, gestora do sistema financeiro de habitação. O banco sustentou ainda que não se deveria aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor e afirmou que a entidade bancária paga correção monetária aos depositantes e recebe o mesmo percentual das entidades que obtêm empréstimos.
Alegou também a inviabilidade de se substituir a TR pelo INPC e requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, face à ilegitimidade das autoras para a ação civil coletiva.
Mas, ao analisarem os autos da apelação cível nº 436.669-0, os juízes do Tribunal de Alçada Valdez Leite Machado (relator) e Dídimo Inocêncio de Paula (revisor) não encontraram motivo para modificar a sentença da Primeira Instância negando, assim provimento ao recurso impetrado pelo Itaú. Já o juiz Elias Camilo (vogal), embora de pleno acordo com o voto do relator quanto aos demais pontos, divergiu quanto à aplicação da TR porque, segundo ele, desde que prevista no contrato, é possível a sua utilização.