A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Monteiro Rocha (foto), manteve parcialmente sentença da Comarca de Criciúma que condenou o Banco Itaú ao pagamento de R$ 2 mil em benefício de uma correntista que teve título protestado mesmo após quitá-lo naquela própria agência.
A cliente só tomou conhecimento do protesto cinco anos após o fato, quando tentou abrir nova conta em outro estabelecimento bancário da cidade e foi informada sobre as restrições ao seu crédito.
O TJ reformou a sentença, contudo, na parte em que o magistrado de 1º Grau estipulou multa ao banco no valor de R$ 20 mil, a ser paga ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
A 2ª Câmara de Direito Civil entendeu que neste tipo de ação não cabe multa, pois a indenização por danos morais não tem caráter de pena, mas somente de compensação pelo abalo moral sofrido pela autora.