Para o Tribunal de Justiça de Goiás, os estabelecimentos bancários devem suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade. Com este entendimento, manifestado pelo desembargador Felipe Batista Cordeiro, a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo Banco Itaú e reduziu de R$ 20 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que o estabelecimento teria de pagar ao cliente Raimundo Nonato de Almeida Teixeira, provenientes de saques e empréstimos feitos em sua conta corrente sem a devida autorização.
Por unanimidade, o colegiado manteve o restante da sentença da Justiça goianiense que condenou ainda a instituição bancária, a título de reparação por danos materiais, na importância de R$ 3 mil, além dos honorários fixados, uma vez que o apelante permaneceu sucumbente. O processo foi encaminhado ao juízo de origem para cumprimento da decisão, em junho passado.
Raimundo Nonato contestou a titularidade de sete saques feitos em sua conta corrente no montante de R$ 3 mil entre 21 de junho e 3 de julho de 2002, além de um contrato de crédito automático de R$ 2 mil, efetuado em 21 junho do mesmo ano, cujas operações foram feitas em terminais eletrônicos. O Itaú alegou que o apelado não comprovou a clonagem do cartão, “cuja prova foi tão somente um boletim de ocorrência onde narrou os fatos e uma carta manuscrita ao banco, requerendo o ressarcimento e os extratos fornecidos por ele no período dos saques contestados, inexistindo qualquer anormalidade nas operações, que foram efetuadas com o cartão do cliente”.
Felipe ressaltou que, com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, o banco assume o risco dos serviços prestados aos clientes, só se eximindo de indenizar os correntistas se provar culpa exclusiva deles. Segundo ele, “de uma análise acurada do caso em foco, constata-se a existência do dano, o que impõe a reparação desse ato ilícito, baseada na teoria do risco e na responsabilidade objetiva, pela apelante”.
A ementa recebeu a seguinte redação:” Apelação Cível. Reparação de Danos Morais e Materiais. Quantum. Clonagem. 1- Os estabelecimentos bancários devem suportar os riscos profissionais inerentes para sua atividade; e em assim sendo, o banco responderá pelos prejuízos que causar, em razão de risco assumido profissionalmente, só se isentando de tal responsabilidade se se provar culpa grave do cliente, força maior ou caso fortuito. A indenização pelo dano moral, que não visa caracterizar o enriquecimento ilícito do ofendido, deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido. Recurso conhecido e parcialmente provido”. Apelação Cível nº 84.766-7/188 – 200402427461, (Lílian de França)