As companhias aéreas podem se preparar para abrir o bolso e indenizar passageiros que sofreram com os atrasos em pousos e decolagens desde o último dia 27 de outubro. Quarenta consumidores já procuraram um escritório de advocacia de Brasília para entrar com ação judicial por danos morais e materiais. Mesmo que os contratempos tenham sido provocados pelos controladores aéreos, que deflagraram uma greve branca, explica a advogada Ana Carolina Souto, responsável pela causa, cabe às empresas o pagamento de indenização.
“Isso porque, considerando-se que, além de ter a própria companhia aérea firmado com o consumidor o contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, são elas concessionárias de serviço público e, sendo comprovada a responsabilidade do Estado, elas terão direito de receber esse recurso da União”, explica. Nesse caso, as companhias pagam indenização aos consumidores, para quem comprometem prestar serviço no momento da compra da passagem e, depois, pedem ressarcimento ao Ministério da Defesa, responsável pelo controle do espaço aéreo.
Segundo a advogada, as vítimas que procuraram o escritório de advocacia relataram que as companhias aéreas têm se silenciado sobre as razões que motivaram o atraso para a partida dos vôos nos últimos oito dias. Passageiros ouvidos pelo Correio ao longo da semana relataram a dificuldade em conseguir informações nos balcões das companhias.
“Disseram só que o tráfego aéreo estava intenso e que precisavam esperar pela autorização. Enquanto isso, a sala de embarque estava lotada, com gente dormindo no chão”, contou o vendedor Marcelo Fábio Santos, 27 anos, que esperou cinco horas para voar de Cuiabá (MT) para Brasília. Às 23h da quinta-feira passada, ele conseguiu desembarcar no Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, de onde pegaria um outro avião para Belém (PA). Como o vôo foi cancelado, Marcelo foi alojado em um hotel de Brasília. “No dia seguinte, voltamos ao aeroporto e não falaram mais nada sobre o vôo para Belém”, reclamou.
Legislação
A advogada Ana Carolina Souto explica que, de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica, não há um mínimo de atraso para configuração de dano. “Mas, a título de esclarecimento, importa registrar que a lei prevê que, no caso de atraso da partida por mais de quatro horas, o consumidor poderá exigir do transportador o embarque em vôo que ofereça o serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou rescindir o contrato de transporte, exigindo a restituição, de imediato, do valor do bilhete da passagem”, diz.
“O grave é que, segundo os passageiros, os empregados das empresas, de um modo geral, adotam comportamento incompatível com os direitos do consumidor, sem esboçar qualquer sentimento de preocupação com a situação desconfortável e extenuante experimentada pelo usuário do serviço de transporte aéreo. Esse fato pode justificar, inclusive, a majoração do valor da indenização do dano moral”, explica a advogada.
A passageira Manoela Lemos, que deveria embarcar às 21h30 de quarta-feira para Salvador e, 14 horas depois, ainda não tinha conseguido pegar o vôo, disse que os funcionários da empresa aérea não prestaram quaisquer esclarecimentos. “Quando os funcionários da empresa dizem alguma coisa, é com ar de deboche”, reclamou.
Os consumidores que foram submetidos a situações como essa poderão entrar com ações de reparação de danos materiais e morais. Os danos materiais são aqueles que causam lesão ao patrimônio, como perder um compromisso de trabalho. Já os morais são mais subjetivos e referem-se ao sofrimento provocado, no caso, pelos atrasos nos aeroportos. Os 40 passageiros representados pela advogada Ana Carolina Souto pedirão R$ 14 mil pelos danos morais, valor máximo para ações julgadas pelos Juizados Especiais.
“A vantagem dos Juizados Especiais é que a prestação jurisdicional ocorre com mais celeridade. Lá, o processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se, sempre que possível, a conciliação ou a transação”, explica a advogada. Outra vantagem é que, em primeira instância, não há pagamento de custas, taxas ou despesas.
Caso a companhia aérea apele da decisão, a matéria é apreciada pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Nesse caso, não será mais possível recorrer, pois o Superior Tribunal de Justiça não admite recurso especial contra decisões das turmas recursais especiais. “Havendo, entretanto, matéria constitucional, a causa poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal”, esclarece a advogada.