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Cartão de crédito só pode capitalizar juros anuais

Cartão de crédito só pode capitalizar juros anuais

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deram, por maioria, provimento ao apelo de um consumidor que se sentiu lesado quando, em 2000 efetuou o pagamento mínimo do cartão de crédito, no valor de R$ 213,35, e no mês seguinte viu incidir na fatura R$ 98,10 de juros.

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deram, por maioria, provimento ao apelo de um consumidor que se sentiu lesado quando, em 2000 efetuou o pagamento mínimo do cartão de crédito, no valor de R$ 213,35, e no mês seguinte viu incidir na fatura R$ 98,10 de juros.

Na fundamentação do voto prevaleceram as regras do Código de Defesa do Consumidor e foi citado inclusive a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal que diz ser vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. A decisão se baseou também em lei que diz que é admitida aos contratos de cartão de crédito apenas a capitalização anual.

A devedora deverá ter seu nome excluído dos órgãos de proteção de crédito, no que se refere a quantia discutida no processo e a empresa de crédito terá que arcar ainda com os honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor da causa atribuído à Apelação Cível número 2004.000604-7.

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